Decisão · STJ

STJ RHC 217217

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, após concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, teve a prisão preventiva decretada por descumprimento dessas condições. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é proporcional e fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. O descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória, como o não comparecimento ao juízo e a não atualização de endereço, caracteriza desrespeito às decisões judiciais e reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. Questões relacionadas ao efetivo descumprimento das medidas cautelares dependem de análise probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A análise de questões relacionadas ao descumprimento de medidas cautelares depende de revolvimento de provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190787/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, HC 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.09.2015; STJ, HC 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.03.2015. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das f ls. 141-147: "Neste recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interpõe-se para Maylon Castanha Rosa e nele se requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0040317-48.2025.8.16.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente foi preso em flagrante em 23/02/2023 pela prática de fato previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juizo competente concedeu liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em 28/03/2025, a prisão preventiva foi decretada sob a alegação de descumprimento dessas medidas (e-STJ fls. 328-331). O recurso expõe, assim, a existência de constrangimento ilegal consistente em alegações de que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional e não observou a excepcionalidade exigida pela legislação. Alega-se que o recorrente compareceu regularmente ao juízo, atualizando seu endereço e mantendo vínculo empregaticio formal desde fevereiro de 2025. Houve falhas na tentativa de localização por parte das autoridades e defende que medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal. Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 1-8). A medida liminar requerida foi indeferida (e-STJ fls. 105-108). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 133-138) nos seguintes termos: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares."" Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 141-147). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 151-160). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 179-182). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, após concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, teve a prisão preventiva decretada por descumprimento dessas condições. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é proporcional e fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. O descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória, como o não comparecimento ao juízo e a não atualização de endereço, caracteriza desrespeito às decisões judiciais e reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. Questões relacionadas ao efetivo descumprimento das medidas cautelares dependem de análise probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A análise de questões relacionadas ao descumprimento de medidas cautelares depende de revolvimento de provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190787/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, HC 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.09.2015; STJ, HC 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.03.2015.
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