STJ AREsp 2969691
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. O benefício da gratuidade de justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUSO PINTO DA SILVA MARQUES - ESPÓLIO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória incidental de nulidade de dissolução parcial de sociedade mercantil c/c indenização por perdas e danos materiais e morais - Cláusula compromissória - Competência do juízo arbitral - Princípio kompetenz-kompetenz. - Art. 485, VII, do CPC - Extinção do feito sem resolução do mérito. - Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. - O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. - Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. - Portanto, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata" (e-STJ fls. 582/583). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 643-648). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 492 do CPC - julgamento extra petita e violação ao princípio non reformatio in pejus; (iii) arts. 9º e 10 do CPC - violação ao princípio da não surpresa; (iv) art. 301, IX e § 4º, c/c art. 86, ambos do CPC 1973, e art. 337, X e §§ 5º e 6º, do atual CPC - impossibilidade legal de aplicação de ofício de cláusula arbitral para exclusão da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral e aceitação da jurisdição estatal pelas partes. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 656-692). O recurso especial foi inadmitido em razão da deserção do recurso especial (e-STJ fls. 715-718), daí o presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. O benefício da gratuidade de justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido.