STJ HC 1010137
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, USO DE VEÍCULO COM INSCRIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO PREPARADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração. 2. O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes entre estados da Federação, conforme o art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante limitou-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração originária, insistindo nas alegações de elevação desproporcional da pena-base e de ausência de prova para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o caso em análise revela flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, o que encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O agravante se limitou a reiterar a tese de mérito suscitada na inicial do mandamus. A reiteração dos fundamentos de mérito não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 9. A quantidade e a natureza da droga apreendida, 18 kg (dezoito quilos) de crack, além da existência de maus antecedentes, constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrarem maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com o entendimento do STJ. 10. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada, tanto na sentença e no julgamento da apelação criminal como em sede de revisão criminal, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. O agravante transportava grande quantidade de entorpecente usando veículo com inscrição escolar e compartimento oculto preparado para ocultar a droga, com destino a outro Estado da Federação (fls.20/25). 11. A desconstituição da conclusão a respeito da dedicação do acusado à atividade criminosa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. V. Dispositivo 12. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR SILVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP) que não conheceu do habeas corpus (fls. 86/90). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta três) dias-multa, em regime inicial fechado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de aproximadamente 18 kg de crack. Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração, insistindo nas teses de elevação desproporcional da pena-base e ausência de prova para o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Postula, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, USO DE VEÍCULO COM INSCRIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO PREPARADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração. 2. O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes entre estados da Federação, conforme o art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante limitou-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração originária, insistindo nas alegações de elevação desproporcional da pena-base e de ausência de prova para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o caso em análise revela flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, o que encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O agravante se limitou a reiterar a tese de mérito suscitada na inicial do mandamus. A reiteração dos fundamentos de mérito não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 9. A quantidade e a natureza da droga apreendida, 18 kg (dezoito quilos) de crack, além da existência de maus antecedentes, constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrarem maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com o entendimento do STJ. 10. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada, tanto na sentença e no julgamento da apelação criminal como em sede de revisão criminal, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. O agravante transportava grande quantidade de entorpecente usando veículo com inscrição escolar e compartimento oculto preparado para ocultar a droga, com destino a outro Estado da Federação (fls.20/25). 11. A desconstituição da conclusão a respeito da dedicação do acusado à atividade criminosa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. V. Dispositivo 12. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.