STJ AREsp 2828600
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade do recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRANSCON TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA ANTERIORMENTE. ENDOSSO EM BRANCO. POSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO PELA MERA TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO. 1. Não há que se falar em preclusão consumativa da irresignação da parte agravante, porque a matéria arguida na exceção de pré-executividade cuja rejeição motivou a interposição do presente agravo não se assemelha àquela arguida noutra exceção apresentada pela parte executada, ora agravante. 2. Impõe-se afastar a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, diante da realização de endosso em branco pelo credor nominalmente mencionado no título executivo que instrui a execução, o qual permitiu que o título circulasse ao portador, pela mera tradição da cártula, já que não houve a indicação do novo credor, legitimando-o a praticar qualquer ato necessário à garantia de seu crédito, inclusive contra o emitente, seja pelo manejo de execução, cobrança ou monitória, a depender da observância dos requisitos legais. 3. O endosso póstumo ou tardio ocorre quando realizado posteriormente à apresentação do título por falta de pagamento, autorizando a discussão sobre a causa debendi. No caso dos autos, porém, a declaração apresentada pela agravante, assinada pelo beneficiário inicial da cártula, não comprova que o endosso foi por ele realizado após o depósito em sua conta bancária, sobretudo porque não houve a juntada da microfilmagem da cártula após a apresentação, para demonstrar que o título realmente foi depositado na conta bancária do beneficiário original e sem a ocorrência do endosso em branco realizado. Agravo de Instrumento desprovido" (e-STJ fl. 105). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 27 da Lei nº 7.357/1985, 8º, § 2º, da Lei nº 2.044/1908, 290 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade do recorrido, pela inobservância das regras concernentes ao endosso póstumo, haja vista a ausência de notificação do devedor, necessária para a eficácia da cessão de crédito. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade do recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.