STJ AREsp 2718738
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade de reabertura da instrução para que o perito esclareça pontos relevantes do laudo técnico demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CASSIA NUBIA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSIFICADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1. Concluído o laudo pericial e intimadas as partes para se manifestarem a respeito da prova produzida não se há falar em cerceamento de defesa. 2. Hipóteses resultantes de conjecturas a partir de documentos/elementos sequer submetidos à perícia judicial para sugestionar a necessidade de perícia complementar desprovidas de qualquer elemento infirmador do método e da suficiência e/ou credibilidade daquela, consiste em manifestação que não exige esclarecimentos do perito por não se tratar de divergências e dúvidas relativas à perícia realizada. Ademais, cabe ao expert tão somente juízo de valor de cunho técnico-científico (art. 156 do CPC). 3. A perícia grafotécnica que conclui pela inautenticidade da assinatura aposta no título é prova suficiente para afastar o liame jurídico entre as partes envolvidas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA." (e-STJ fls. 513). Os embargos de declaração opostos foram providos: "DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIA OITIVA DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Constatado que o acórdão embargado não apreciou o alegado cerceamento de defesa sob todos os aspectos deduzidos nas razões da apelação, resta configurado o vício da omissão a ser suprido pelos embargos de declaração. 2. É dever do perito prestar esclarecimentos às partes (art. 477, §2º só CPC). Em contrapartida, é direito subjetivo da parte obtê-los. Destarte, incide em error in procedendo o juiz que julga antecipadamente o mérito sem instar o perito aos esclarecimentos das dúvidas e divergências apostas na impugnação e no parecer do assistente tempestivamente ofertados. 3. Nulidade reconhecida, ensejando a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. 4. Cassada a sentença, ficam prejudicadas as demais questões aventadas, inclusive os primeiros embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PREJUDICADOS OS PRIMEIROS. PROVIDOS OS SEGUNDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(e-STJ fls. 587). Novos embargos de declaração foram interpostos, desta vez pela recorrente, sendo rejeitados (e-STJ fls. 645-654) No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil, sustentando não ter sido observada a autonomia do Juiz de primeiro grau em relação a produção das provas. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 650-662), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade de reabertura da instrução para que o perito esclareça pontos relevantes do laudo técnico demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.