Decisão · STJ

STJ AREsp 2941789

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmula nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GONZALES RANDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação declaratória de manutenção de contrato e de nulidade de cláusulas contratuais. Sentença de improcedência dos pedidos. Abusividade dos reajustes não verificada. Inexistência de abusividade na rescisão unilateral ou na não renovação da apólice do seguro de vida em grupo, desde que prevista em contrato e efetuada a prévia comunicação ao segurado. Precedentes do c. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 215) No recurso especial (e-STJ fls. 227/238), o recorrente aponta a violação dos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII; 39, inciso X; 46 e 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 421, 422 e 765 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) afigura-se abusiva a rescisão unilateral promovida pela seguradora, em afronta aos direitos básicos do consumidor, à boa-fé objetiva, à função social do contrato e os deveres de veracidade e lealdade que regem as relações securitárias; ii) nulidade da cláusula contratual que regulamenta a rescisão do seguro de vida, porquanto eivada de extrema onerosidade e vulnerabilidade para o consumidor; e iii) patente a configuração de ato ilícito, ante a rescisão unilateral do contrato após cinco décadas de vigência. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 241/249), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 259/251), dando ensejo à inte rposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmula nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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