Decisão · STJ

STJ HC 1042626

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON BRAGA LOPES contra decisão de e-STJ fls. 71/74, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à dosimetria da pena do ora agravante. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, e art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 31 anos, 1 mês e dez dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 19/53). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do ora paciente para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 55): APELAÇÃO. Latrocínio e roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Recursos defensivos. Absolvição por insuficiência de provas. Admissibilidade com relação aos acusados FELYPE, YURI e GERSON. Ausência de elementos probatórios seguros para a condenação. Reconhecimentos realizados na fase policial sem confirmação em juízo. Existência de meros indícios de autoria. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito em relação ao acusado CLEVERSON. Condenação mantida. Dosimetria. Pena excessivamente majorada na primeira etapa. Reprimenda readequada. Regime fechado mantido. Apelos em favor de YURI, FELYPE e GERSON providos. Recurso de CLEVERSON parcialmente provido. No writ, a defesa sustentou que a "decisão "a quo" aplicou arbitrariamente o aumento de pena, pois, sem fundamentação idônea a justificar o porquê de tamanha punição, exasperou a pena-base do Paciente única e exclusivamente em uma fundamentação inidônea, tornando-se, portanto, ilegal" (e-STJ fl. 3). Requereu a concessão da ordem para "que na primeira fase da aplicação da pena ser retificado, para ser aplicada a pena mínima de 20 (vinte) anos. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer seja reduzido o aumento para o mínimo legal, equivalente a 1/6 (um sexto), por medida de justiça" (e-STJ fl. 7). Neste agravo regimental, a defesa repisa o inconformismo quanto à fração utilizada para exasperação da pena-base. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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