STJ RHC 223750
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preve ntiva de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. O agravante reiterou os argumentos de nulidade da abordagem e da busca veicular, de inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) saber se compete a esta Corte de Justiça a análise de teses não alegadas anteriormente e, portanto, não apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros, inclusive familiares, e pela apreensão de significativa quantidade de drogas, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie. 5. Ademais, a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 8. "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). 9. O fato de o paciente possuir residência fixa e família constituída, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. A análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STF, HC 212647 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 60-61 (e-STJ): "Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 29): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ART. 33 DA LEI 11.343/06 . É LEGÍTIMA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA FUGA EM ALTA VELOCIDADE COM RISCO À VIDA DE TERCEIROS, INCLUSIVE DE FAMILIARES, E DA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. A DECISÃO CONSTRITIVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e pleiteou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas, risco de reiteração delitiva e periculosidade evidenciada pela fuga em alta velocidade com familiares no veículo. 5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (ecstasy e cocaína), além de dinheiro em espécie, indicam envolvimento habitual com o tráfico. 6. A decisão está amparada em elementos concretos e jurisprudência consolidada, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para garantir a ordem pública. IV - DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva" ; 2. "A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública". O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva. No presente recurso, o impetrante alega nulidade das provas por ilegalidade da abordagem, "por manifesta ausência de fundada suspeita que a autorizasse" e da busca veicular, porque "simples desobediência a uma ordem de parada, por si só, configura ilícito de trânsito, mas não constitui, isoladamente, a justa causa necessária para a busca". Alega, ainda, a fundamentação inidônea da decisão que decretou a preventiva, "porquanto amparada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, elementos que, por si sós, não justificam a medida extrema". Sustenta que o paciente possui endereço fixo na comarca e família constituída, incluindo um filho de apenas dois anos de idade, o que indica que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar o risco de fuga ou de prejuízo à instrução criminal (e-STJ fls. 32-40). Requer, assim, a declaração de nulidade das provas e o relaxamento da prisão, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 50-58): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS INDICATIVAS DE PRÁTICA CONTINUADA E DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO SEU DESPROVIMENTO. " Sobreveio a decisão de fls. 60-67 (e-STJ), que conheceu, em parte, do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, o agravante reitera os argumentos acerca da nulidade da abordagem e da busca veicular; da inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois inexiste gravidade concreta e periculosidade do paciente; e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 71-78). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preve ntiva de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. O agravante reiterou os argumentos de nulidade da abordagem e da busca veicular, de inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) saber se compete a esta Corte de Justiça a análise de teses não alegadas anteriormente e, portanto, não apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros, inclusive familiares, e pela apreensão de significativa quantidade de drogas, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie. 5. Ademais, a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 8. "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). 9. O fato de o paciente possuir residência fixa e família constituída, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. A análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STF, HC 212647 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022.