STJ REsp 2113870
PROCESSUALADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de primeiro grau, na qual foi declarada a nulidade do ato de licenciamento e reconhecido à autora o direito de ser reintegrada ao Exército na condição de adida para tratamento médico, com o pagamento dos soldos. A parte agravante alega, em síntese, que, "na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em "ENCOSTAMENTO" à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do n. 14 do art. 3º, c/c art. 149, todos do Decreto n. 57.654/1966" (e-STJ fl. 654 ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.