STJ HC 1043598
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa interpôs recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, de modo que o writ foi indeferido liminarmente consoante a jurisprudência desta Corte que não admite, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tal tramitação simultânea. Além disso, não se pode desconsiderar que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A controvérsia relativa à alegada nulidade da pronúncia está fulminada pela preclusão consumativa, uma vez que abordada quando da interposição do recurso em sentido estrito já transitado em julgado. Ademais, há diversos julgados no sentido de que "a existência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HEVERSOM DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES contra a decisão de e-STJ fls. 1767/1779 por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, constrangimento ilegal: a) pelo fato de a pronúncia ter sido calcada em depoimentos indiretos e contraditórios, sem identificação de fontes, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP e à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 6/12); b) pela inexistência de testemunhas presenciais e de diligências investigativas mínimas, em descompasso com o art. 156 do CPP (e-STJ fls. 6/7); c) pela inadequação do princípio do in dubio pro societate; e d) pelo veredito logicamente contraditório, com condenação do suposto mandante e absolvição dos executores e de outro suposto mandante, em decisão manifestamente contrária às provas dos autos (e-STJ fls. 4 e 13). Alegou, ademais, ilegalidade na dosimetria da pena, por a) bis in idem na valoração das "consequências do crime" para exasperar a pena-base por elementos inerentes ao tipo do art. 121, § 2º (e-STJ fls. 14/15); b) bis in idem e ofensa à correlação, ampla defesa e soberania dos veredictos, pela negativação das "circunstâncias do crime" mediante fatos já abrangidos pelas qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 15/16); e c) ausência de prova idônea para negativar a "personalidade" do agente, fundada em juízos genéricos e inerentes ao delito, além de duplicidade de valoração com o reconhecimento simultâneo da agravante do art. 62, I, do Código Penal (e-STJ fls. 17/19). Requereu, ao final, a despronúncia do ora agravante com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Às e-STJ fls. 1.767/1.779, indeferi liminarmente o presente writ. Neste recurso, sustenta a defesa, preliminarmente, que, posteriormente à decisão agravada, sobreveio julgamento do AREsp n. 3014596/BA, de maneira que "o fundamento adotado na decisão agravada - concomitância entre o recurso e o habeas corpus - deixou de existir, configurando-se fato superveniente que impõe o reexame da decisão para que o habeas corpus siga regularmente à apreciação colegiada" (e-STJ fl. 1785). No mais, reitera a presença de ilegalidade flagrante sob o argumento de que a pronúncia foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer". Cita precedentes para sustentar a tese defensiva e, ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem, expedindo-se alvará de soltura em benefício do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa interpôs recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, de modo que o writ foi indeferido liminarmente consoante a jurisprudência desta Corte que não admite, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tal tramitação simultânea. Além disso, não se pode desconsiderar que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A controvérsia relativa à alegada nulidade da pronúncia está fulminada pela preclusão consumativa, uma vez que abordada quando da interposição do recurso em sentido estrito já transitado em julgado. Ademais, há diversos julgados no sentido de que "a existência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 3. Agravo regimental desprovido.