STJ REsp 2088028
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.019-1.026) opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ao acórdão (e-STJ fls. 1.005-1.006), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 911-920), que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados com a utilização da Taxa Selic. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 1.005) A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de análise sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a Bandeira Visa e o Banco Itaú, com nulidade da desistência em relação à Visa após a citação do Itaú e sua expressa oposição; (ii) impossibilidade de o autor desistir da demanda em relação ao litisconsorte após a citação de um dos réus, porque houve discordância do Banco em relação à exclusão da Visa; e (iii) imposição indevida de ônus probatório ao Banco, porque a permanência da Visa no polo passivo seria imprescindível à correta produção de prova e ao julgamento do feito, dada a titularidade das informações contratuais do seguro. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 1.030-1.032). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos declaratórios rejeitados.