STJ AREsp 2956808
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Dissídio Jurisprudencial NÃO COMPROVADO. Reexame de Provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelos crimes de contrabando e corrupção ativa. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico entre os julgados; rejeitou a tese de violação aos arts. 59 e 334 do CP, por falta de correlação com os fundamentos recursais (Súmula 284/STF); e afastou a alegação de insuficiência de provas para condenação, considerando que a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial e que não busca o reexame de provas, mas sua revaloração jurídica. Não impugna a aplicação da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e se a revisão da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes, o que não foi realizado pelo agravante, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada em provas documentais e testemunhais. Restou demonstrada a força probatória dos documentos emitidos pela administração fazendária e, tratando-se de provas irrepetíveis, revelou-se possível que fossem confrontados judicialmente, em respeito ao contraditório diferido. 7. A alegação de que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica das provas não se sustenta, pois a pretensão do agravante implicaria a análise da suficiência das provas, o que é incompatível com a via especial, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes. 2. A revisão de condenação baseada em provas documentais e testemunhais submetidas ao contraditório é inviável em recurso especial, quando demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.; STJ, AREsp n. 2.402.548/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024; STJ, gRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.846/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO RIBEIRO em face de decisão de minha lavra de fls. 568/578, que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000764-12.2017.4.04.7127. A decisão agravada, em síntese: a) não conheceu do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados; b) não conheceu do recurso especial quanto à tese de violação aos arts. 59 e 334 do CP, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF; e c) sobre a violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, não endossou a alegação de insuficiência de prova válida para condenação, aduzindo que conclusão diversa daquela imposta pelo Tribunal de origem resultaria em reexame fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No presente regimental, o agravante afirma que, no que toca ao dissídio jurisprudencial, o cotejo entre julgados foi efetivamente realizado no recurso especial, com demonstração da similit ude fática e jurídica. Ademais, impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o apelo não busca o reexame de provas, mas sua revaloração jurídica. Deixa o agravante de contraditar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer o provimento do agravo regimental, para, assim, ser conhecido e dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Dissídio Jurisprudencial NÃO COMPROVADO. Reexame de Provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelos crimes de contrabando e corrupção ativa. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico entre os julgados; rejeitou a tese de violação aos arts. 59 e 334 do CP, por falta de correlação com os fundamentos recursais (Súmula 284/STF); e afastou a alegação de insuficiência de provas para condenação, considerando que a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial e que não busca o reexame de provas, mas sua revaloração jurídica. Não impugna a aplicação da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e se a revisão da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes, o que não foi realizado pelo agravante, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada em provas documentais e testemunhais. Restou demonstrada a força probatória dos documentos emitidos pela administração fazendária e, tratando-se de provas irrepetíveis, revelou-se possível que fossem confrontados judicialmente, em respeito ao contraditório diferido. 7. A alegação de que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica das provas não se sustenta, pois a pretensão do agravante implicaria a análise da suficiência das provas, o que é incompatível com a via especial, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes. 2. A revisão de condenação baseada em provas documentais e testemunhais submetidas ao contraditório é inviável em recurso especial, quando demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.; STJ, AREsp n. 2.402.548/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024; STJ, gRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.846/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.