STJ AREsp 2754564
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 870/872), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Quanto ao mais, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não apreciou o fato de que os decretos expropriatórios editados em relação à rodovia SC-283 abrangeram trechos distintos daquela rodovia, conforme expressamente reconhecido na sentença e não impugnado pelas partes. Afirma que "está preclusa a decisão de primeiro grau que apreciou o alcance dos 4 Decretos Expropriatórios que abrangem a rodovia estadual em questão e definiu que apenas o Decreto n.º 4.471/94 contempla o trecho da rodovia onde a propriedade do imóvel da parte autora está localizado" (e-STJ fl. 883). Alega que, entre o apossamento administrativo (1972) e a publicação do Decreto n. 4.471/1994, transcorreram 22 anos, de modo que o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta não poderia ser interrompido pelo referido Decreto, pois estava exaurido no momento da sua publicação. Conclui que o Tribunal de origem, ao afastar a ocorrência de consumação do prazo prescricional, ingressou na análise sobre questão preclusa, em afronta aos arts. 505 do CPC e 202, caput, do CC. Requer a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 895/903. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.