STJ AREsp 2730555
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACORDO HOMOLOGADO. AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS LITIGADOS. 1. Compulsando os autos, constata-se que as insurgências expostas neste recurso merecem prosperar, tendo em vista que a conclusão exteriorizada pelo douto Juízo de origem, na sentença impugnada, está em dissonância com as normas aplicáveis à hipótese. 2. De imediato, impende mencionar que a ação de exigir contas, voltada para impor ao administrador de bens e interesses alheios a obrigação de prestar os esclarecimentos referentes à sua gestão, desenvolve-se em duas etapas distintas: (i) na primeira, cumpre examinar o direito de exigir as contas; (ii) na última, observa-se a adequação das contas prestadas e eventual saldo credor/devedor. Aliás, considerando que a ação de exigir contas ostenta natureza dúplice, o polo ativo do cumprimento de sentença, na hipótese de ser constatada saldo credor/devedor, será assumido pelo detentor do crédito apurado, independentemente da posição anterior. 3. Partindo de tais premissas e ciente de que as partes celebraram um acordo, devidamente homologado, em 20.06.2011, na ação de despejo ofertada pelos agravantes (proc. 0012499- 78.2010.8.19.0028), ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da ação de exigir contas de origem (11.12.2013), no qual o autor/recorrido confessou o débito indicado e, após as concessões mútuas assumidas, deu plena e geral quitação a qualquer obrigação derivada da locação, denota-se inevitável o reconhecimento da falta de interesse de agir. Extinção da demanda de origem, sem resolução do mérito, que se impõe (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. " (e-STJ fl. 78). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 120/121). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 505 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a alegação de coisa julgada já foi anteriormente analisada e não pode ser levantada novamente; (ii) artigo 550 do Código de Processo Civil e artigo 54, §2º da Lei 8.245/1991, sustentando que a presente ação tem objeto diferente da ação de despejo em que se firmou acordo, sendo certo o seu direito de exigir contas. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 172/185), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACORDO HOMOLOGADO. AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.