Decisão · STJ

STJ AREsp 2658866

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente o recurso especial q uando a sua fundamentação não demonstra a violação da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acordão recorrido. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOHAPEL COOPERATIVA HABITACIONAL DE PETRÓPOLIS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. HIGIDEZ DO TÍTULO MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA, EM RAZÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OCASIONADO POR SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADA. 1. O simples fato de a dívida necessitar de cálculos aritméticos para amortização de valores decorrentes de pagamento parcial no curso do processo não afasta a higidez do título. 2. O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo feneratício, em regra, é contado da data do vencimento da última parcela, e não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma Especializada. 3. No caso, a COOHAPEL celebrou contrato de mútuo, com garantia hipotecária, com a CEF e o extinto Banco Nacional da Habitação em 11/02/1980, para execução de projeto de construção de 600 unidades habitacionais denominado "Parque Residencial Chácara Flora", com previsão de pagamento do empréstimo em 216 (duzentas e dezesseis) prestações mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 19/03/1986 e da última em 19/03/2004. 4. Até o ano de 2004, pelo menos, não há que se falar em prescrição, seja porque o prazo prescricional não se iniciou antes do vencimento da última parcela do mútuo, em março de 2004, seja porque o processo teve seu trâmite tumultuado pela participação de terceiros, sem que para isso tenha contribuído a exequente. 5. Embora seja correta a conclusão da origem, no sentido de que, a partir de então, em suas manifestações posteriores, a CEF/EMGEA deixou de requerer ou promover qualquer diligência com o fim de citar a Executada, há que se reconhecer que o feito não restou abandonado. Ao contrário, a EMGEA, de 2005 a 2010, apresentou diversas petições voltadas à concretização do arresto inicialmente solicitado e deferido, sendo seus pedidos sucessivamente deferidos pelo Juízo, como se observa durante toda a tramitação do Evento 321. 6. A partir de agosto de 2010 recomeçaram manifestações de terceiros ocupantes, com sucessivas intimações da exequente, situação que se prolonga até fevereiro de 2015, quando o Juízo de origem intimou a exequente a se manifestar sobre seu interesse em prosseguir com a execução (Evento 321, pp. 168-201). 7. Em petição de 16 de março de 2015, a EMGEA destaca que "em decorrência das sucessivas manifestações da Sra. Yara Regina Weber, a marcha processual da presente execução se encontra paralisada desde o ano de 2010", requerendo assim sua continuidade para concretização do arresto deferido. 8. Nada obstante, ao invés de o processo retomar seu curso normal, voltaram a ocorrer nos autos manifestações de terceiros, com intimações da exequente para manifestação, situação que se prolonga até 15/07/2016 (Evento 322, pp. 7-20), quando, então, a EMGEA requereu a citação por edital da Executada (evento 322, p. 20). 9. Diante disso, tenho que, conquanto iniciada a contagem da prescrição em 19/03/2004, data da última parcela para quitação da dívida, quando já vigente o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do CC/2002, a prescrição não se consumou, por não haver se verificado inércia processual atribuível exclusivamente à exequente. 10. Apelação da EMGEA provida para continuidade da execução. Apelação da executada relativa a honorários sucumbenciais prejudicada. (e-STJ fl. 612) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 654-657). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, I, II e III, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015; artigos 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015); artigo 485, IV, do CPC/2015; artigos 2.028 c/c 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; artigos 172 e 177 do Código Civil de 1916; artigo 202 do Código Civil de 2002; e artigo 1.485 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido: (i) violou o princípio da causalidade ao não condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante de sua inércia processual; (ii) deixou de reconhecer a prescrição do título executivo, considerando que a citação válida ocorreu mais de 20 anos após o ajuizamento da ação; (iii) ignorou a iliquidez do título, agravada por atos da exequente que negociava unidades habitacionais, tornando o crédito mais incerto; (iv) ão analisou adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1765-1771), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fl. 1870), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente o recurso especial q uando a sua fundamentação não demonstra a violação da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acordão recorrido. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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