STJ HC 963457
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Reiteração de Pedidos. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados no HC n. 535.651/RS, e impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. 2. A defesa sustenta a nulidade da condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e ausência do paciente na audiência em que as testemunhas foram ouvidas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, considerando que a matéria já havia sido analisada e que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados e a impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial favorável ao acusado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de análise no HC n. 535.651/RS, configurando reiteração de pedidos. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica. 3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra decisão de fls. 1.924/1.928, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da reiteração de pedidos, restando consignado, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0004994-61.2023.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão como incurso no art. 157, § 2º, I, II e III, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal e origem, a qual não foi conhecida nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, a revisão criminal se mostra inadequada, uma vez que pretende a rediscussão de matérias já submetidas a esta Corte. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME" (fl. 18). No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada nos depoimentos prestados pelas testemunhas Vilson e Mônica, porquanto "um deles disse que reconheceu porque foi mostrado na televisão e outro disse que reconheceu pela foto na delegacia" (fl. 7). Afirma que o paciente não foi conduzido para a audiência em que referidas testemunhas prestaram depoimentos, de forma que o reconhecimento fotográfico e por imagem de televisão não foi confirmado em juízo. Aduz que não houve cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, o que torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação. Alega que a ausência do paciente na audiência em que as testemunhas foram ouvidas é comprovada pela "Consulta de Preso" e pela ausência de sua assinatura na ata da audiência. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da condenação através de reconhecimento fotográfico, bem como ausência de reconhecimento judicial, com a consequente absolvição do paciente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 1917/1921. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. Conforme relatado, busca-se, no presente mandamus, o reconhecimento da nulidade da condenação, em razão da violação ao art. 226, II, do CPP, ao argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e por imagem de televisão, sem que o paciente tenha sido conduzido para a audiência de instrução em que as testemunhas Vilson e Mônica foram ouvidas. No entanto, em que pese impugnar acórdão proferido em sede de revisão criminal, constata-se que a tese de nulidade do reconhecimento pessoal em razão da violação ao art. 226, II, do CPP já foi objeto de análise e decisão por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 535.651/RS, em decisão monocrática lavrada em 19/8/2020 e transitada em julgado em 31/8/2020. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.