Decisão · STJ

STJ AREsp 2849986

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. TITULAR FALECIDO. PAGAMENTO PARCELA ANUAL. APÓLICE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade do cancelamento do contrato de seguro de vida, ante a constituição em mora do segurado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Seguro de Vida. Preliminar de ilegitimidade ativa herdeiros para recebimento da indenização. Afastada. Não pagamento parcela anual. Constituição em mora do segurado. Necessidade. Pagamento devido. Recurso desprovido. As indenizações securitárias deverão ser pagas à parte apelada, na qualidade de herdeira do segurado. Para a recusa da proposta do seguro ou suspensão/cancelamento do contrato em virtude de inadimplência, indispensável a interpelação prévia e formal do segurado. Inexistindo prova da notificação do segurado quanto à inadimplência, o pagamento da indenização é medida que se impõe" (e-STJ fls. 428/449). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 465/473) No recurso especial, a recorrente alude a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil e 6º, § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, posto que o contrato de seguro de vida encontrava-se cancelado na data do falecimento do segurado, por inadimplemento da parcela anual. Sustenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado. Pleiteia, subsidiariamente, a incidência da taxa Selic à condenação imposta. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 502/519), o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. TITULAR FALECIDO. PAGAMENTO PARCELA ANUAL. APÓLICE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade do cancelamento do contrato de seguro de vida, ante a constituição em mora do segurado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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