STJ REsp 2170898
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Falsa Identidade. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, com pena redimensionada pelo Tribunal estadual para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 4 meses e 18 dias de detenção. 3. A defesa alegou ausência de prova judicial suficiente, argumentando que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima foi irregular e que as demais provas derivam do mesmo ato contaminado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal irregular realizado na fase de inquérito policial invalida as demais provas utilizadas para a condenação; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios independentes e válidos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, como os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias da prisão em flagrante, que corroboraram a autoria delitiva. 6. O reconhecimento pessoal irregular não foi utilizado como único elemento de prova, sendo afastada a alegação de contaminação das demais provas. 7. A análise das provas e fatos não pode ser revisitada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios independentes e válidos. 2. A análise de provas e fatos não pode ser revisitada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 631240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 943-947). Nas razões do agravo regimental, o recorrente argumenta sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a situação não pressupõe reexama fático-probatório. Argumenta que não há independência entre as provas, pois são derivadas do mesmo ato contaminado de reconhecimento irregular. Alega da possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício e requer, ao final, que sejam providos o agravo regimental e o recurso especial, com a consequente absolvição do agravante (e-STJ Fl. 952-959). O Ministério Público manifestou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ Fl. 971-974). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Falsa Identidade. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, com pena redimensionada pelo Tribunal estadual para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 4 meses e 18 dias de detenção. 3. A defesa alegou ausência de prova judicial suficiente, argumentando que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima foi irregular e que as demais provas derivam do mesmo ato contaminado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal irregular realizado na fase de inquérito policial invalida as demais provas utilizadas para a condenação; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios independentes e válidos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, como os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias da prisão em flagrante, que corroboraram a autoria delitiva. 6. O reconhecimento pessoal irregular não foi utilizado como único elemento de prova, sendo afastada a alegação de contaminação das demais provas. 7. A análise das provas e fatos não pode ser revisitada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios independentes e válidos. 2. A análise de provas e fatos não pode ser revisitada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 631240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021.