STJ EREsp 2111890
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. 3. Ademais, são inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante aduz ser inaplicável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que a divergência recairia sobre a própria admissibilidade do recurso especial, tendo havido incorreta aplicação, no presente caso, da orientação firmada na Súmula n. 284 do STF. Sustenta, ainda, que a divergência teria sido adequadamente comprovada por meio da transcrição das ementas e trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, bem como através da indicação de suas respectivas fontes e datas de publicação. Defende, por fim, a necessidade de que prevaleça a orientação contida nos paradigmas proferidos pela Terceira e Quarta Turmas, os quais adentraram no mérito da irresignação recursal para afastar a responsabilidade de istituições descredenciadas pelo pagamento de bolsas de residência médica. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 763-765. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. 3. Ademais, são inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido.