STJ HC 1041462
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não se prestando à substituição ou ao manejo concomitante de recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico. 2. No caso, a defesa impetrou o writ quando ainda pendente de apreciação recurso na instância de origem, o que evidencia o uso indevido da via constitucional de forma concomitante à recursal. 3. Ainda que se alegue tratar de tese autônoma e de índole constitucional, a apreciação direta da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, cabendo o exame da insurgência pelas vias ordinárias, especialmente porque o acórdão impugnado apreciou de forma motivada a tese de violação de domicílio suscitada pela defesa. 4. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LEONARDO VICTOR CARVALHO contra decisão em que indeferi liminarmente o writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 1.631/1.632): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO VICTOR CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500555-92.2024.8.26.0618). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 878/936). A Corte de origem, em apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 23/51). Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial, por inexistirem fundadas razões para o ingresso forçado, bem como pela ausência de registro audiovisual do helicóptero que teria confirmado a situação de flagrância. Sustenta contradições quanto à dinâmica da operação e à alegada visualização, a partir de aeronave, de indivíduo armado, além da inexistência de investigação prévia formal (ordem de serviço, campanas, relatórios). Nesse contexto, aduz que houve pedido de obtenção das imagens que não teriam sido captadas, o que infirmaria a justa causa do ingresso. Defende a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os corréus, tratando-se, no máximo, de concurso de agentes para a prática do tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, com o afastamento da majorante do art. 40, inciso IV, por inexistência de uso de arma de fogo pelo paciente no contexto da narcotraficância; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; o reconhecimento de que a quantidade apreendida não justifica exasperação da pena-base; e a consideração de condições pessoais favoráveis. Com isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a declaração de nulidade das provas oriundas da invasão domiciliar, com a respectiva absolvição. No presente agravo, alega a parte recorrente que, no julgamento do RHC 253.826/AL, o STF decidiu que a interposição de recurso especial não constitui óbice para a impetração de habeas corpus, especialmente quando as matérias veiculadas não se confundem (e-STJ fls. 1.641/1.642). Sustenta a nulidade da prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem flagrante delito. Defende que se impugna tese autônoma e constitucional, diversa do objeto de eventual recurso especial (e-STJ fl. 1.642). Alega, ainda, que não é razoável condicionar o conhecimento do habeas corpus à admissibilidade de recurso pendente, especialmente quando há violação direta à liberdade de locomoção, como na hipótese de ingresso domiciliar ilegal. Trata-se de proteção fundamental, cujo acesso não pode ser negado por barreiras de técnica recursal (e-STJ fl. 1.642). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.643). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não se prestando à substituição ou ao manejo concomitante de recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico. 2. No caso, a defesa impetrou o writ quando ainda pendente de apreciação recurso na instância de origem, o que evidencia o uso indevido da via constitucional de forma concomitante à recursal. 3. Ainda que se alegue tratar de tese autônoma e de índole constitucional, a apreciação direta da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, cabendo o exame da insurgência pelas vias ordinárias, especialmente porque o acórdão impugnado apreciou de forma motivada a tese de violação de domicílio suscitada pela defesa. 4. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.