Decisão · STJ

STJ HC 1041871

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPSIONAL. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA ONDE A RECORRENTE VIVI A COM OS FILHOS MENORES. INAPLICÁVEL A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas apreendidas -cerca de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base da cocaína e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína -, além da presença de instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão, papel filme e quantia em dinheiro trocado, e da existência de diversas anotações criminais pretéritas, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A negativa da prisão domiciliar se deu em razão de o delito ter sido cometido na própria residência da agravante, com armazenamento de grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo na casa onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA IHASMIM SANTOS PESSOA contra decisão em que deneguei a ordem, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAINA IHASMIM SANTOS PESSOA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1029526-41.2025.8.11.0000 ). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas por ter em depósito, aproximadamente, 2,2kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base da cocaína e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína (e-STJ fls. 191/199). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 31/39). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO IMÓVEL. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Fatos relevantes: (i) paciente está presa preventivamente no interesse de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas; (ii) Polícia Militar recebeu informações específicas de que a residência da paciente era utilizada para o comércio de entorpecentes; (iii) foram apreendidos 2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína; (iv) o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito. 3. Requerimentos: (i) reconhecimento de nulidade da busca domiciliar; (ii) revogação da prisão preventiva, mediante a imposição ou não de medidas cautelares de natureza mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o contexto fático permite verificar a legalidade da busca domiciliar; (ii) os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva; (iii) é possível substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreensão de entorpecentes no imóvel em que o paciente estava, ainda que efetivada sem mandado judicial, não se mostra flagrantemente ilegal, pois, a princípio, os policiais militares tinham fundadas razões para ingressarem no local, considerando as informações específicas acerca do armazenamento de drogas no local. 6. Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a expressiva quantidade de drogas de naturezas variadas (2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína) sinaliza a gravidade concreta e um certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade. 7. A despeito do poder-dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar, disposto no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o caso concreto comporta situação excepcional, em consonância com os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, especialmente porque parte das drogas foi apreendida na residência em que a paciente convive com os filhos. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta fazer jus à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. No presente agravo, a defesa reitera a alegação de que a agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPSIONAL. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA ONDE A RECORRENTE VIVI A COM OS FILHOS MENORES. INAPLICÁVEL A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas apreendidas -cerca de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base da cocaína e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína -, além da presença de instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão, papel filme e quantia em dinheiro trocado, e da existência de diversas anotações criminais pretéritas, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A negativa da prisão domiciliar se deu em razão de o delito ter sido cometido na própria residência da agravante, com armazenamento de grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo na casa onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
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