Decisão · STJ

STJ AREsp 2649412

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 329 E 1.022 DO CPC. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A revisão das conclusões tomadas pelo tribunal local acerca da diferenciação entre emendas à inicial e consentimento do réu no caso de comparecimento espontâneo demandaria o revolvimento acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DE CARVALHO PRADELLA e outro, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Pedido de Tutela de Urgência requerida em Caráter Antecedente. O inconformismo da parte agravante busca a nulidade de atos processuais passados sob a alegação de inobservância do Código de Processo Civil. Sustenta em suas razões recursais que as agravadas teriam apresentado três emendas à inicial após a apresentação espontânea do agravante nos autos, todos sem sua anuência. Não há obrigatoriedade de intimação para manifestação da parte contrária, pois trata-se de natural desdobramento processual, conforme preceitua o artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não houve nenhum impedimento judicial em relação a manifestação do agravante que ensejasse a eventual cerceamento de defesa. Todas as manifestações foram apresentadas antes da apresentação da contestação. Não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais alegados pela parte agravante. Ausência de intimação para se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos. Ato não afeta e não altera decisão anterior, mas somente a complementa. Inteligência do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl.475). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 329 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que i) foram feitas emendas à inicial, após a triangulação processual, sem seu consentimento; e ii) embargos de declaração foram decididos sem sua intimação. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 493-498), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 499-501), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 329 E 1.022 DO CPC. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A revisão das conclusões tomadas pelo tribunal local acerca da diferenciação entre emendas à inicial e consentimento do réu no caso de comparecimento espontâneo demandaria o revolvimento acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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