STJ AREsp 2291019
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de manifesta intempestividade. 2. As agravantes alegam que a decisão desconsiderou a republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021, o que teria reaberto o prazo recursal, e sustentam que os embargos de declaração opostos em 29/10/2021 seriam tempestivos e, por conseguinte, interruptivos do prazo do recurso especial. 3. As agravantes também apontam omissão quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para representação no delito de estelionato, além de reiterarem teses de mérito já veiculadas no recurso especial e no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, no caso, a tempestividade do Recurso Especial em razão de suposta republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021 e consequente reabertura do prazo recursal. 5. Outra questão em discussão é saber se há omissão na decisão agravada quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para fins de representação no delito de estelionato, em razão da exigência do art. 171, § 5º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada fixou, de forma clara e objetiva, o início da contagem do prazo recursal com base na intimação certificada nos autos, desconsiderando os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade como causa de interrupção do prazo. 7. Para melhor compreensão da matéria destaca-se as datas relevantes: 31/08/2021: Data da intimação/publicação do acórdão de apelação (fl. 5559); 02/09/2021: Termo final do prazo de 2 dias para os primeiros EDs (prazo em dias corridos, art. 619, CPP); 08/09/2021: Data de interposição dos primeiros EDs (considerados intempestivos) (fls. 5584-5598); 27/10/2021: Data da publicação do acórdão dos primeiros embargos intempestivos (fl. 5607); 29/10/2021: Data de interposição dos segundos EDs (fls. 5712-5722); 07/04/2022: Data da publicação dos segundos embargos não conhecidos (fl. 5741); 19/04/2022: Data da interposição do recurso especial (fls. 5746-5778). 8. Da análise da íntegra do processo verifica-se que a publicação de acórdão ocorrida em 27/10/2021 (fls, 5607) refere-se ao julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 5599/5606), que não foram conhecidos por intempestividade. Assim não há falar em republicação do acórdão da apelação e reabertura do prazo para interposição dos recursos subsequentes. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 10. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso especial por intempestividade, não adentrou questões de mérito ou matérias incidentais supervenientes, como o pedido de intimação da vítima para fins de representação no delito de estelionato. 11. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental não supera o fundamento determinante da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A ausência de comprovação da republicação de acórdão impede o reconhecimento de novo marco para contagem do prazo recursal. 3. Questões de mérito ou incidentes supervenientes não podem ser apreciados quando o recurso especial é obstado por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.146.308/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2008905/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 30/10/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLI CRISTINA SIMÕES E ANA MARIA GONÇALVES DA CUNHA contra decisão monocrática (fls. 6024-6027) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de manifesta intempestividade. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em error in procedendo ao desconsiderar a republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021, o que teria reaberto o prazo recursal; afirmam que os embargos de declaração opostos em 29/10/2021 seriam tempestivos e, por conseguinte, interruptivos do prazo do recurso especial; alegam ofensa à jurisprudência do STJ quanto aos efeitos da republicação; apontam, ainda, omissão quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para representação no delito de estelionato; e, por fim, reiteram teses de mérito já veiculadas no REsp e no AREsp (fls. 6032-6047). Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para o conhecimento e processamento do recurso especial, com posterior provimento e cassação do acórdão da apelação. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 6053-6055). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de manifesta intempestividade. 2. As agravantes alegam que a decisão desconsiderou a republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021, o que teria reaberto o prazo recursal, e sustentam que os embargos de declaração opostos em 29/10/2021 seriam tempestivos e, por conseguinte, interruptivos do prazo do recurso especial. 3. As agravantes também apontam omissão quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para representação no delito de estelionato, além de reiterarem teses de mérito já veiculadas no recurso especial e no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, no caso, a tempestividade do Recurso Especial em razão de suposta republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021 e consequente reabertura do prazo recursal. 5. Outra questão em discussão é saber se há omissão na decisão agravada quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para fins de representação no delito de estelionato, em razão da exigência do art. 171, § 5º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada fixou, de forma clara e objetiva, o início da contagem do prazo recursal com base na intimação certificada nos autos, desconsiderando os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade como causa de interrupção do prazo. 7. Para melhor compreensão da matéria destaca-se as datas relevantes: 31/08/2021: Data da intimação/publicação do acórdão de apelação (fl. 5559); 02/09/2021: Termo final do prazo de 2 dias para os primeiros EDs (prazo em dias corridos, art. 619, CPP); 08/09/2021: Data de interposição dos primeiros EDs (considerados intempestivos) (fls. 5584-5598); 27/10/2021: Data da publicação do acórdão dos primeiros embargos intempestivos (fl. 5607); 29/10/2021: Data de interposição dos segundos EDs (fls. 5712-5722); 07/04/2022: Data da publicação dos segundos embargos não conhecidos (fl. 5741); 19/04/2022: Data da interposição do recurso especial (fls. 5746-5778). 8. Da análise da íntegra do processo verifica-se que a publicação de acórdão ocorrida em 27/10/2021 (fls, 5607) refere-se ao julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 5599/5606), que não foram conhecidos por intempestividade. Assim não há falar em republicação do acórdão da apelação e reabertura do prazo para interposição dos recursos subsequentes. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 10. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso especial por intempestividade, não adentrou questões de mérito ou matérias incidentais supervenientes, como o pedido de intimação da vítima para fins de representação no delito de estelionato. 11. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental não supera o fundamento determinante da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A ausência de comprovação da republicação de acórdão impede o reconhecimento de novo marco para contagem do prazo recursal. 3. Questões de mérito ou incidentes supervenientes não podem ser apreciados quando o recurso especial é obstado por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.146.308/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2008905/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 30/10/2012.