Decisão · STJ

STJ REsp 2222142

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTONIO ALVES CUNHA, contra decisão em que não conheci do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 358/360). A parte agravante alega, em síntese, que: a) houve o prequestionamento implícito da matéria abordada no recurso; b) a questão submetida é exclusivamente de direito e não atrai o óbice da Súmula 7 do STJ e c) a "matéria que concerne sobre a tarifa mínima de que trata o Tema 414, nunca esteve em discussão quanto ao escalonamento de faixa de valores de que trata esse processo" (e-STJ fl. 375). Decurso do prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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