STJ REsp 2223463
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Reconhecimento da minorante. Circunstâncias fáticas e ausência de habitualidade criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 915,42g de maconha, somada à balança de precisão, dinheiro em espécie e à negociação e entrega da droga por aplicativo de WhatsApp, com flagrante no ato da entrega, revelaria dedicação a atividades criminosas incompatível com o privilégio. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu era primário, jovem e sem antecedentes criminais, e que os elementos fáticos não demonstravam habitualidade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas, como a quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico privilegiado é destinado a beneficiar indivíduos que não estão mergulhados na atividade ilícita, independentemente do tipo ou volume de drogas apreendidas, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa. 6. A quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, como balança de precisão e dinheiro em espécie, são aptos a comprovar a traficância em si, mas não necessariamente a habitualidade delitiva. 7. No caso concreto, o réu, jovem e primário, não apresentou elementos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias fáticas para afastar o benefício do tráfico privilegiado que foi concedido em fração de 1/2 em razão delas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo diante da apreensão de quantidade relevante de drogas e petrechos vinculados ao comércio ilícito, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa. 2. A idade e a ausência de antecedentes criminais são elementos relevantes para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 277/284 interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão de minha lavra de fls. 265/272 que conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e lhe negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reputando prejudicada a discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 3º, do CP) e não conhecendo da alegada violação ao art. 619 do CPP por ausência de interesse recursal e pela incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta que a decisão agravada afastou-se da jurisprudência consolidada do STJ ao manter a minorante do tráfico privilegiado, pois a apreensão de 915,42g de maconha, somada à balança de precisão, dinheiro em espécie e à negociação e entrega da droga por aplicativo de WhatsApp, com flagrante no ato da entrega, revelaria dedicação a atividades criminosas incompatível com o privilégio; afirma que a primariedade do agente não assegura, por si só, a incidência do redutor; invoca precedentes desta Corte segundo os quais a quantidade expressiva e a presença de petrechos típicos da traficância são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição. Requer o provimento do agravo regimental para, reformando-se a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial a fim de afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Reconhecimento da minorante. Circunstâncias fáticas e ausência de habitualidade criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 915,42g de maconha, somada à balança de precisão, dinheiro em espécie e à negociação e entrega da droga por aplicativo de WhatsApp, com flagrante no ato da entrega, revelaria dedicação a atividades criminosas incompatível com o privilégio. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu era primário, jovem e sem antecedentes criminais, e que os elementos fáticos não demonstravam habitualidade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas, como a quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico privilegiado é destinado a beneficiar indivíduos que não estão mergulhados na atividade ilícita, independentemente do tipo ou volume de drogas apreendidas, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa. 6. A quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, como balança de precisão e dinheiro em espécie, são aptos a comprovar a traficância em si, mas não necessariamente a habitualidade delitiva. 7. No caso concreto, o réu, jovem e primário, não apresentou elementos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias fáticas para afastar o benefício do tráfico privilegiado que foi concedido em fração de 1/2 em razão delas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo diante da apreensão de quantidade relevante de drogas e petrechos vinculados ao comércio ilícito, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa. 2. A idade e a ausência de antecedentes criminais são elementos relevantes para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.