STJ HC 1024815
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de nulidade de busca domiciliar, absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática. 2. A defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado para Henrique. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento dos moradores; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, à luz das circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais nos domicílios foi justificado pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas e pela existência de fundadas suspeitas, corroboradas por denúncia anônima especificada, confirmada por diligências, e flagrante de material entorpecente, em conformidade com o Tema 280 do STF. 5. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, considerando-se válida a diligência policial e as provas obtidas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, que permite o ingresso em domicílio em caso de flagrante delito. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi mantido com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante Henrique à atividade criminosa, incluindo a guarda de expressiva quantidade de drogas, a apreensão de caderno de anotações do tráfico e simulacro de arma de fogo . 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos e a aplicação do tráfico privilegiado demandaria reexame de matéria fática, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é válido em caso de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas suspeitas e indícios prévios da prática delitiva. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS e BENEDITO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foram rejeitados os pleitos de reconhecimento de nulidade de busca domiciliar, absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, haja vista necessidade de reexame de matéria fática. A defesa reitera os argumentos lançados na inicial e requer a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado para Henrique. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de nulidade de busca domiciliar, absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática. 2. A defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado para Henrique. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento dos moradores; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, à luz das circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais nos domicílios foi justificado pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas e pela existência de fundadas suspeitas, corroboradas por denúncia anônima especificada, confirmada por diligências, e flagrante de material entorpecente, em conformidade com o Tema 280 do STF. 5. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, considerando-se válida a diligência policial e as provas obtidas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, que permite o ingresso em domicílio em caso de flagrante delito. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi mantido com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante Henrique à atividade criminosa, incluindo a guarda de expressiva quantidade de drogas, a apreensão de caderno de anotações do tráfico e simulacro de arma de fogo . 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos e a aplicação do tráfico privilegiado demandaria reexame de matéria fática, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é válido em caso de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas suspeitas e indícios prévios da prática delitiva. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 ""