Decisão · STJ

STJ AREsp 2953310

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Provas ilícitas. Nulidade por derivação. Rejeição de denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que manteve o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da extração de dados de celular apreendido sem autorização judicial, bem como das provas delas derivadas, resultando na rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público sustenta que a decisão que reconheceu a ilicitude das provas foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial, requerendo o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia, fundamentada na ilicitude das provas derivadas de extração de dados de celular sem autorização judicial, deve ser mantida, considerando a alegação de cassação da decisão que reconheceu a ilicitude das provas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a cadeia probatória foi considerada integralmente contaminada pela ilicitude originária, não havendo elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade. 5. A posterior autorização judicial para acesso aos dados extraídos não convalida a ilicitude originária, uma vez que tal decisão foi baseada em elementos já contaminados. 6. A aplicação da "teoria da mancha purgada" foi afastada, pois não houve atenuação do nexo causal, colaboração voluntária do acusado ou lapso temporal relevante entre as provas. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilicitude originária de prova obtida sem autorização judicial contamina as provas dela derivadas, sendo inadmissível a totalidade do conjunto probatório quando não há elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade. 2. A posterior autorização judicial para acesso a dados extraídos de forma ilícita não convalida a ilicitude originária. 3. A aplicação da "teoria da mancha purgada" exige a existência de circunstâncias supervenientes que rompam ou atenuem o nexo causal entre a prova ilícita e as provas derivadas, o que não se verificou no caso concreto. 4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.141/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.812.939/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.927.212/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão de minha lavra de fls. 993/997 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, assim, manteve o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da extração de dados do celular de JOÃO VITOR, bem como das provas delas decorrentes, resultando na rejeição da denúncia. O Ministério Público Estadual sustenta que "o juízo primevo rejeitou a denúncia considerando que os elementos de prova colhidos em desfavor dos acusados foram originados na OPERAÇÃO DUELLUM, precisamente em medida cautelar de interceptação telefônica, sob o fundamento de que a representação que originou a referida operação teve como único fundamento os elementos colhidos da extração de dados do aparelho celular apreendido de JOÃO VÍTOR (ADIDAS), cuja ilicitude havia sido declarada pela mesma 3ª Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0636521-81.2022.8.06.0000" (fl. 1014). Todavia, alega que "uma das questões incontroversas e que guarda total relevância para a causa é a de que a decisão que reconheceu a ilicitude da prova, prolatada no habeas corpus nº 0636521-81.2022.8.06.0000, e usada para rejeitar a denúncia ministerial, foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de agravo em recurso especial autuado no STJ como Aresp nº 2462552/CE" (fl. 1014). Requer seja "conhecido e provido o presente Agravo Regimental, de modo que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 258 do RISTJ, determine o recebimento da ação penal ofertada em face dos agravados" (fl. 1017). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Provas ilícitas. Nulidade por derivação. Rejeição de denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que manteve o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da extração de dados de celular apreendido sem autorização judicial, bem como das provas delas derivadas, resultando na rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público sustenta que a decisão que reconheceu a ilicitude das provas foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial, requerendo o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia, fundamentada na ilicitude das provas derivadas de extração de dados de celular sem autorização judicial, deve ser mantida, considerando a alegação de cassação da decisão que reconheceu a ilicitude das provas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a cadeia probatória foi considerada integralmente contaminada pela ilicitude originária, não havendo elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade. 5. A posterior autorização judicial para acesso aos dados extraídos não convalida a ilicitude originária, uma vez que tal decisão foi baseada em elementos já contaminados. 6. A aplicação da "teoria da mancha purgada" foi afastada, pois não houve atenuação do nexo causal, colaboração voluntária do acusado ou lapso temporal relevante entre as provas. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilicitude originária de prova obtida sem autorização judicial contamina as provas dela derivadas, sendo inadmissível a totalidade do conjunto probatório quando não há elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade. 2. A posterior autorização judicial para acesso a dados extraídos de forma ilícita não convalida a ilicitude originária. 3. A aplicação da "teoria da mancha purgada" exige a existência de circunstâncias supervenientes que rompam ou atenuem o nexo causal entre a prova ilícita e as provas derivadas, o que não se verificou no caso concreto. 4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.141/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.812.939/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.927.212/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.
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