Decisão · STJ

STJ AREsp 2940506

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp 2638376/MG para " .. aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense .. ". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não juntou documento idôneo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida à e-STJ fl. 1.294, que não conheceu do recurso por intempestividade do apelo nobre. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo e destaca o que se segue (e-STJ fls. 1.324/1.325): A suposta intempestividade se baseou na ausência de juntada do ato que comprovava a suspensão do prazo processual, decorrente do recesso de junho de 2025, conforme o ato já anexado. No entanto, a r. decisão não observou as alterações trazidas pela Lei nº 14.939/2024, que flexibilizou a exigência de comprovação de feriado local, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a aplicação imediata da nova lei, inclusive aos recursos pendentes de análise. Leia-se o precedente: "Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense." (QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, maioria, j. 5/2/2025) (Info 841 - STJ) 3 DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.939/2024 A Lei nº 14.939/2024, em vigor desde 31/07/2024, alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a comprovação de tempestividade de recursos quando o prazo é afetado por feriado local ou indisponibilidade do sistema de justiça. Antes da referida lei, a jurisprudência do STJ exigia que a comprovação do feriado local fosse feita no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Com a nova legislação, a regra foi flexibilizada. Caso a parte não junte a comprovação, o tribunal deve determinar a correção do vício ou desconsiderar a omissão se a informação já estiver disponível nos autos eletrônicos. A Corte Especial do STJ já se manifestou no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 possui aplicação imediata, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos. Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.336/1.339, em que o MP/AL esclarece que "não há nos autos qualquer documento que comprove a suspensão dos prazos processuais no período de 10/06 a 28/06/2024. À míngua de comprovação da alegada suspensão, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso especial, cuja interposição deu-se após o prazo legal" (e-STJ fls. 1.338/1.339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp 2638376/MG para " .. aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense .. ". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não juntou documento idôneo. 4. Agravo interno desprovido.
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