Decisão · STJ

STJ AREsp 2688674

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS FARIAS, KARLA DANIELLE ARAÚJO FARIAS E DULCEMARA ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, OCORRIDA EM 2019. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2023. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 172). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 206 e seguintes do Código Civil. Sustentam, em síntese, que (i) o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado, e (ii) a pretensão de cobrança da dívida estaria acobertada pela prescrição, cujo prazo é de três anos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 194-211), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 212-214), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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