STJ HC 1042055
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICILIO. FATOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM A AÇÃO PENAL NA QUAL FOI DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, a preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta. O paciente, juntamente com sua esposa, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica. 2. Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o paciente é reincidente, possuindo condenações anteriores por roubo e receptação, demonstrando que a prática delitiva constituiu seu meio de vida habitual. 3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. A questão relativa à apreensão dos cartões bancários/máquinas de cartão encontrados na residência do paciente, segundo a denúncia, será apurada em procedimento autônomo. Não estando os fatos relacionados com a ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva, não há que se falar, nestes autos, em prova ilícita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de DANIEL THEODORO DA SILVA. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/52). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): Habeas Corpus. Extorsão majorada pelo concurso de pessoas. Artigo 158, § 1º, do Código Penal. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e de ilegalidade por violação de domicílio. Denegação do "writ". Decisão de Primeira Instância devidamente motivada e fundamentada. Ingresso franqueado pelo paciente e situação de flagrância de crime permanente. Inexistência da alegada violação de domicílio. Apreensão na posse do paciente de múltiplas máquinas e cartões bancários de terceiros. Paciente reincidente, com condenações por roubo e receptação, a denotar habitualidade delinquencial. Periculosidade evidenciada. Presença dos pressupostos autorizadores da constrição de liberdade. Risco à ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. No STJ, alegou ilegalidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões e consentimento válido. Aduziu que "o ingresso dos policiais na residência do Paciente se deu unicamente porque ele "não portava documentos pessoais". Não havia, antes do ingresso, qualquer fundada razão para suspeitar da ocorrência de flagrante delito no interior da residência de Daniel. O crime de extorsão imputado havia ocorrido em via pública, e a alegação de posse de cartões de terceiros em sua mochila, por si só, não autorizava a invasão domiciliar exploratória" (e-STJ fl. 5). Sustentou, ademais, ausência dos requisitos para a prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas, até porque o suposto crime não envolveu violência física. Em decisão acostada às e-STJ fls. 84/90, deneguei a ordem por não vislumbrar ilegalidade no decreto preventivo. Quanto à alegação de ilicitude das provas (invasão de domicílio), consignei que a "questão relativa à apreensão dos cartões bancários encontrados em sua residência será apurada em procedimento autônomo, como bem destacado na peça ministerial, não havendo que se falar, nestes autos, em nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio" (e-STJ fl. 86). No presente regimental, sustentando, mais uma vez a ilicitude das provas, afirma que "a própria decisão que se pretende reformar, assim como o decreto prisional de primeira instância e o acórdão do TJSP, utilizou expressamente os objetos encontrados no interior da residência do Agravante para fundamentar a necessidade e a concretude da prisão preventiva" (e-STJ fl. 98) Reitera, no mais, a alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva, aduzindo que é vedada "a decretação da prisão preventiva com base em fundamentação genérica e abstrata, que se limite a invocar a reincidência sem demonstrar o risco concreto, atual e contemporâneo à ordem pública" (e-STJ fl. 102). Diz, ainda, que a decisão agravada ignorou as condições pessoais favoráveis do paciente, ora agravante. Defende a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas à prisão. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, com a expedição de alvará de soltura, ainda, que mediante a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICILIO. FATOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM A AÇÃO PENAL NA QUAL FOI DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, a preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta. O paciente, juntamente com sua esposa, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica. 2. Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o paciente é reincidente, possuindo condenações anteriores por roubo e receptação, demonstrando que a prática delitiva constituiu seu meio de vida habitual. 3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. A questão relativa à apreensão dos cartões bancários/máquinas de cartão encontrados na residência do paciente, segundo a denúncia, será apurada em procedimento autônomo. Não estando os fatos relacionados com a ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva, não há que se falar, nestes autos, em prova ilícita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.