STJ AREsp 3051842
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem, argumentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, além de alegarem a demonstração do dissenso jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para superar a deficiência do cotejo analítico, a parte agravante evidencie, de forma pormenorizada, a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivo de lei federal entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não foi observado no caso em análise. 8. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a devida demonstração técnica, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA BEATRIZ ALVES FERNANDES e RAIMAR GALDINO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por considerar que os Agravantes não impugnaram, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ (fls. 355-356). Os agravantes sustentam, em síntese, o manifesto equívoco da decisão agravada. Afirmam que, ao contrário do consignado no decisum monocrático, o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem. Argumentam que o recurso especial não demandava reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que seria matéria estritamente de direito e, portanto, admissível na via especial, bem como, que houve a efetiva demonstração do dissenso jurisprudencial (fls. 361-368). Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 377-378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem, argumentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, além de alegarem a demonstração do dissenso jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para superar a deficiência do cotejo analítico, a parte agravante evidencie, de forma pormenorizada, a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivo de lei federal entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não foi observado no caso em análise. 8. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a devida demonstração técnica, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025.