STJ AREsp 3047285
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante alegou que não busca o reexame de provas, mas sim a revisão da qualificação jurídica atribuída aos fatos, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas e que as divergências reconhecidas no acórdão e na sentença impõem a absolvição sem necessidade de revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARYSON BAIA KERN contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o recorrente responde por roubo, sendo que a Defesa aponta que a condenação em segundo grau se assenta exclusivamente nos depoimentos das vítimas. A sentença de primeiro grau absolveu o réu e o acórdão posterior valorou a palavra das vítimas. A Defensoria sustenta que não pretende reexaminar provas, mas controlar a legalidade da motivação à luz dos fatos já assentados, defendendo a insuficiência probatória para condenação e a aplicação do art. 386, VII, CPP. A parte agravante sustenta que houve impugnação concreta e pormenorizada à incidência da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, destacando que: os fatos necessários à análise da alegada violação de norma federal estão expressos no acórdão e na sentença, dispensando reexame aprofundado do conjunto probatório; o que se pretende é o controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias, com base nos fatos já assentados, e não a rediscussão de provas. Alega que não há pleito de desconstituição dos fatos, mas de revisão da qualificação jurídica atribuída às provas, por violação ao art. 155 do Código Penal, sendo, portanto, incabível a Súmula 7/STJ. As razões também contextualizam que o TJPR negara provimento ao recurso especial por entender: (i) consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ); e (ii) necessidade de incursão no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Contra isso, a defesa afirma que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas e que as divergências existentes, já reconhecidas no acórdão e na sentença, impõem absolvição sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 471). Requer a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo; subsidiariamente, provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição do recorrente e reafirmação da vigência dos arts. 157 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 469-473). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante alegou que não busca o reexame de provas, mas sim a revisão da qualificação jurídica atribuída aos fatos, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas e que as divergências reconhecidas no acórdão e na sentença impõem a absolvição sem necessidade de revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.