Decisão · STJ

STJ AREsp 3008707

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que se refere à legitimidade passiva da loteadora, como na fixação excepcional de danos morais e lucros cessantes, haja vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e FOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMENTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Prazo incerto e abusivo à entrega final do imóvel, a qual deverá ocorrer no máximo, in casu, até o prazo de 04 anos para a entrega final das obras de infraestrutura. Violação ao dever de informação configurada (art. 6, inciso III do CDC). Entraves administrativos encontrados com os órgãos públicos e com a prefeitura não podem ser encarados como fortuitos externos, incidindo durante a execução do serviço e sem que se possa considerar como de forma alheia ou estranha aos riscos da atividade desenvolvida pelo loteador. Súmula 161, do E. TJSP. Alegação de caso fortuito e força maior em razão da pandemia gerada pela Covid-19. Setor de construção civil que não paralisou durante o estado de calamidade. Atraso na entrega do lote caracterizado. Lucros cessantes devidos, pela privação da fruição do bem durante o período da mora injustificada das corrés. Origem fixou em percentual de 1%, sobre o valor do imóvel a ser paga a contar de 14/07/2020 até a efetiva entrega do terreno. Redução para o percentual de 0,5%, conforme jurisprudência deste E. TJSP. Danos morais ocorrentes, notadamente em função do grande atraso ocorrido. Valor indenizatório reduzido de R$10.000,00 para R$5.000,00, para cada um dos autores, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 656). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a recorrente Palamidese careceria de legitimidade passiva, porquanto não era parte no contrato de promessa de compra e venda; e (ii) arts. 186, 402 e 927, todos do Código Civil - porque o imóvel objeto do contrato não era edificado, de modo que não teria potencial para gerar lucros cessantes, além da ausência de dano moral a ser indenizado. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 692/702), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que se refere à legitimidade passiva da loteadora, como na fixação excepcional de danos morais e lucros cessantes, haja vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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