Decisão · STJ

STJ REsp 2219530

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Descabe, no apelo nobre, a revisão do acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1 025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, constante às e-STJ fls. 4447/4451, que não conheci do recurso especial, fazendo incidir os óbices descritos nas Súmulas 280, 282 e 284 do STF. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter apontado expressamente, no apelo nobre, os argumentos que demonstram a existência de omissão no acórdão recorrido. Reclama que, apesar dos aclaratórios opostos, não houve manifestação com respeito ao disposto no art. 111 do CTN e o Colegiado local não enfrentou o fato de que, na legislação estadual, inexiste a hipótese de isenção reclamada pela agravada. Alega o prequestionamento ficto das teses pertinentes aos arts. 111, 176 e 179 do CTN, porque referidas nos embargos de declaração ajuizados na origem. Sustenta não ser necessário o exame de normas locais para o exame de suas alegações, embora refira que "a norma estadual mineira dispõe sobre a isenção de IPVA apenas em situações de furto, roubo ou extorsão do veículo, mas não apropriação indébita" (e-STJ fl. 4.466). Contrarrazões às e-STJ fls. 4471/4477. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Descabe, no apelo nobre, a revisão do acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1 025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Agravo interno desprovido.
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