STJ Pet 17886
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (autuados na classe Petição), sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança; e (ii) falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou que: (i) não cabem embargos de divergência para impugnar julgados proferidos em classes processuais diversas do recurso especial, a exemplo do recurso ordinário em mandado de segurança (caso dos autos); e (ii) a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas também inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Em suas razões, o agravante limitou-se a alegar a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas sem, contudo, discorrer sobre o primeiro fundamento da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo." RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELÉTRICA em face de decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (autuados na classe Petição), sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança; e (ii) falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Em suas razões, a associação alega ter juntado, aos autos, o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, ainda que logo após a interposição dos embargos de divergência. De acordo com a embargante, "declarar a inadmissibilidade do recurso por essa falha formal, prontamente corrigida dentro do prazo legal, seria uma interpretação excessivamente literal e contrária ao espírito do CPC de 2015, que privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (autuados na classe Petição), sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança; e (ii) falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou que: (i) não cabem embargos de divergência para impugnar julgados proferidos em classes processuais diversas do recurso especial, a exemplo do recurso ordinário em mandado de segurança (caso dos autos); e (ii) a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas também inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Em suas razões, o agravante limitou-se a alegar a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas sem, contudo, discorrer sobre o primeiro fundamento da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo."