Decisão · STJ

STJ AREsp 2850638

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, fundado na ausência de informação clara e adequada quanto à real natureza da operação, demandaria a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO MÁXIMA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora busca a anulação do contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito - RMC respaldando a sua pretensão na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade. 2. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, inc. IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inc. V). 3. Após detida análise dos autos, reputo plausível a alegada confusão entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, vez que o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado. 4. Resta clara a ausência de transparência na contratação do cartão de crédito consignado, pois não é crível que o consumidor tenha anuído a contratação de modalidade de crédito impagável, cujas parcelas consignadas em seu contracheque não abatem o saldo devedor, em detrimento do empréstimo consignado comum, onde o valor sacado seria dividido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. 5. Incorreu o banco réu em prática abusiva ao se valer da ignorância do consumidor para lhe impingir produto/serviço que exija vantagem manifestamente excessiva. 6. Dessa forma, agiu com acerto o juízo primevo ao declarar a nulidade do contrato, determinando o retorno ao status quo ante, bem como a repetição em dobro do valor pago a maior, o que será apurado em fase de liquidação, tudo na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos. 7. Danos morais configurados não configurados. Embora sejam claras as dificuldades que a parte autora passou em não ter respeitada sua vontade de contratar o empréstimo consignado comum, o dano tem característica unicamente material. Efetivando-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum, observando-se a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época do contrato, bem como havendo determinação de devolução de eventual quantia cobrada a maior em dobro, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se pode falar em indenização por danos morais. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido." (e-STJ fls. 495/497). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De fato, houve contradição no acórdão, na medida em que deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral, mas fez parecer na ementa que o Magistrado a quo determinou a devolução em dobro do valor pago a maior, quando em verdade o Magistrado primevo havia determinado a restituição simples. 2. Assim, devem ser acolhidos os embargos, para esclarecer que, como dito no dispositivo, o apelo foi parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, de forma que não há que se falar em reforma da sentença para determinar a devolução em dobro do valor pago a maior, até porque implicaria em reformatio in pejus. Embargos de declaração acolhidos. (e-STJ fls. 575/576). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 110, 138, 166 e 317 do Código Civil, aduzindo que o contrato observou a manifestação de vontade do recorrido, sem qualquer nulidade e sem representar onerosidade excessiva à parte. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 597/600), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, fundado na ausência de informação clara e adequada quanto à real natureza da operação, demandaria a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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