STJ AREsp 3011337
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NELSI ANTÔNIO GRASSELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o executado realiza depósito judicial, mas não apresenta impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que o executado tenha referido que o depósito era para garantia do juízo, não houve resistência efetiva ao pagamento, pois a impugnação não chegou a ser apresentada. O credor concordou com o levantamento da quantia depositada. Assim, o depósito assumiu a condição de pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ fl. 62). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e, (iii) art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - porque o depósito para garantia de juízo não implica pagamento voluntário, ainda que a defesa não tenha sido posteriormente apresentada (e-STJ fls. 65/97). Com as contrarrazões (e-STJ fl. 98/104), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.