STJ AREsp 2993175
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA MENOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame do mérito das alegações no recurso especial, em razão da necessidade de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ). 3. A devolução dos autos à instância de origem é necessária para que sejam analisados os pontos indicados nos embargos de declaração. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CITAÇÃO VALIDADA REVELIA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ARTIGO 28 "CAPUT" E § 5º DO CDC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.140). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 233/235). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II e III, do Código Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspecto relevante da demanda suscitado nos embargos declaratórios relativo aos seguintes pontos: a) existência de erro material no julgamento do agravo de instrumento: "uma vez que a suposta citação do aqui Recorrente não ocorreu no endereço da Empresa devedora, SPE Olímpia Q27, nem em seu endereço residencial. Trata-se de endereço antigo, sendo que o Recorrente não mantinha mais residência em tal localidade, como se depreende da própria ficha cadastral da empresa que a Recorrida distribuiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ("IDPJ"). (..) Em que pese a argumentação de que no rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser obrigatória a citação pessoal dos sócios - como explicitam os artigos 134, §2º, e 135 do CPC -, e não a sua citação via a empresa devedora, pois esta sequer faz parte do polo passivo do incidente; ainda assim, percebe-se que esta não é a hipótese dos autos, em razão que a carta citatória ter sido enviada ao endereço da antiga residência do Recorrente" (e-STJ fl. 158 e 160), e b) a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de o mero administrador ser responsabilizado pela dívida da empresa, nos termos da teoria menor da desconsideração. (ii) art. 242 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação pessoal do recorrente, pessoa física ré no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a carta de citação enviada ao seu antigo endereço retornou assinada por terceiro. Defende que: "(..), o artigo 242 do CPC explicita que a citação tem como regra a pessoalidade, ao modo que, ainda mais quando se trata de pessoa física, tal procedimento deve seguir de forma restrita e clara, pois a sua ausência impede o direito de defesa daquele que não foi chamado para se defender nos autos." (e-STJ fl. 163); (iii) art. 135 do Código de Processo Civil, pois o incidente de desconsideração foi interposto em desfavor de três pessoas físicas, cuja citação pessoal é obrigatória, sendo incabível a citação realizada por meio da empresa devedora, que sequer integra o polo passivo do incidente, não havendo que se falar na aplicação da teoria da aparência. Aduz, ainda, que no caso dos autos, a carta citatória foi enviada ao endereço da antiga residência do recorrente e não ao endereço da empresa , o que também afasta a aplicação da teoria da aparência. Defende que: "(..) em nada há que se falar de teoria da aparência, pois se foram enviadas somente três cartas de citação para os supostos sócios da empresa, como poderia o Recorrente conhecer da ação se nem sequer a própria pessoa jurídica foi citada sobre estes autos do IDPJ Com a devida vênia, o rito do IDPJ serve exatamente para que as pessoas possam se defender contra as alegações realizadas pela parte que ajuizou o incidente, algo que restou totalmente prejudicado no caso em questão, pois o Recorrente não pode demonstrar que na verdade não era sócio da empresa a ser desconsiderada. E, em total surpresa, ao recorrer o Eg. Tribunal de origem entendeu por suposta teoria da aparência em autos que sequer foi enviada carta citatória à empresa." (e-STJ fl. 165) (iv) art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a lei consumerista não permite a responsabilização jurídica de administrador ou gestor que não seja sócio da empresa executada, uma vez que a teoria menor encontra limites na impossibilidade de meros conselheiros, administradores ou diretores não sócios da pessoa jurídica responderem pelas dívidas da empresa devedora, fato que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido. Assevera que: "70. O v. acórdão recorrido, por sua vez, e infelizmente seguindo a linha equivocada da r. decisão do juiz singular, afirma que seria possível a desconsideração da personalidade jurídica de seu diretor por meio da Teoria Menor. 71. A conclusão, novamente, não se deu com base em elementos concretos dos autos, mas em fato que NÃO foi comprovado pela Recorrida e pela Teoria Menor, a qual, em sede de administradores, ainda assim, deve existir a comprovação do abuso praticado; bem como, novamente, entendeu quer não haveria patrimônio em nome da Executada, algo que não traduz a realidade." (e-STJ fl. 172) Alega, ainda divergência jurisprudencial sobre a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de administrador ou diretor não sócio em relação de consumo. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA MENOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame do mérito das alegações no recurso especial, em razão da necessidade de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ). 3. A devolução dos autos à instância de origem é necessária para que sejam analisados os pontos indicados nos embargos de declaração. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.