STJ AREsp 2390042
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por APAKABEM LTDA. EPP. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de prestação de contas - Segunda fase - Decisão agravada que determinou a intimação do réu para apresentar contas e concedeu dilação de prazo - Recurso da autora - Descabimento - Ausência de regular intimação do réu, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de prestação de contas - Imprescindibilidade - Inteligência do art. 550, §5º do CPC - Precedentes - Dilação de prazo para o réu apresentar as contas - Possibilidade, ante a complexidade dos documentos - Preclusão que não se opera na hipótese - Prazo do art. 550, §5º do CPC que não é peremptório - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Decisão Mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 34). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 54/58). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 239 e 269 do Código de Processo Civil atual e 915 do Código de Processo Civil de 1.973 - porque o Tribunal de origem teria admitido novo prazo para o réu prestar contas, apesar de ele já ter ciência inequívoca do trânsito em julgado da sentença que o condenara, desconsiderando seu prévio comparecimento espontâneo nos autos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 84/90), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.