STJ AREsp 2968695
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DIREITO DE FRUIÇÃO. PERÍCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao indeferiment o da prova pericial de agrimensura sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARKUS MAX WIRTH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DIREITOS DE FRUIÇÃO E COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. na indicação de que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo de origem. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia técnica abrangente para apuração de direitos de fruição e benfeitorias em imóvel, abrangendo área e ocupações de terceiros. O agravante sustenta que a decisão impugnada afronta o acórdão transitado em julgado, que já estabelecera os critérios para apuração do direito de fruição. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a decisão impugnada viola o princípio da coisa julgada ao determinar perícia técnica abrangente para fins já decididos em acórdão transitado em julgado. (ii) Saber se os custos da perícia devem ser rateados entre as partes ou suportados exclusivamente pela parte agravada, conforme a norma processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado já reconheceu o direito de fruição do agravante, fixando os parâmetros para sua apuração, sem necessidade de vistoria in loco ou análise de ocupações por terceiros. A decisão recorrida afronta à coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC e no artigo 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. A preclusão processual veda a rediscussão de questões já decididas, nos termos dos artigos 507 e 509, § 4º, do CPC. 5. A liquidação deve limitar-se à apuração contábil da fruição e das benfeitorias, nos termos do acórdão transitado em julgado. 5. A liquidação deve limitar-se à apuração contábil da fruição e das benfeitorias, nos termos do acórdão transitado em julgado. 6. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme artigo 95 do CPC, já que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a perícia seja restrita ao cálculo contábil do valor da fruição (1% ao mês sobre o valor de mercado da área) e à compensação por benfeitorias, observando os limites do acórdão transitado em julgado. Determina-se o rateio dos custos periciais entre as partes, assegurando ao agravante, beneficiário da justiça gratuita, o custeio de sua cota-parte pelo Estado, se necessário. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que fixa os critérios de apuração de direitos veda a ampliação do objeto na fase de cumprimento de sentença." "2. A liquidação de sentença deve observar exclusivamente os limites do título executivo judicial." "3. Os custos periciais determinados de ofício devem ser rateados entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 95, 502, 507, 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.912, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.12.2008; TJGO, AI nº 5677153- 87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 08.02.2024" (e-STJ fls. 161/162). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 215/222). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 299/243), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da omissão da Corte local sobre: "(i) ao cumprir a determinação de reintegração de posse, o Sr. Oficial de Justiça constatou haver ali diversas pessoas habitando (mov. 175 da origem); (ii) terceiros vieram aos autos e apresentaram justo título de áreas com sobreposição no mesmo imóvel, datadas de 1982, e (iii) o CPC consigna expressamente, no inciso II do art. 504, que a verdade dos fatos não faz coisa julgada, irretocável o provimento jurisdicional reformado de primeiro grau, haja vista que a determinação de realização de perícia por agrimensor não estaria sujeita aos efeitos da preclusão máxima, na medida em que há previsão legal excetuando a irradiação material dos efeitos da coisa julgada quando se tratar da verdade dos fatos"; ii) art. 504, II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a verdade dos fatos não faz coisa julgada e que há a necessidade de realização de perícia por agrimensor e não exclusivamente contábil, e iii) art. 502 do Código de Processo Civil - sustenta que os efeitos da coisa julgada irradiaram sobre a decisão que determinou a realização da perícia, ao argumento de que "a decisão reformada nomeia novo perito apenas pelo fato de o anterior não ter se manifestado. A questão da necessidade ou não de perícia por agrimensor já estava manifestamente preclusa". Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 252/263), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 266/269), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DIREITO DE FRUIÇÃO. PERÍCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao indeferiment o da prova pericial de agrimensura sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.