STJ AREsp 2997825
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. Reexame de Provas. Pedido de Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O recorrente sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a pretensão não se volta ao reexame de fatos, mas à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas. Alega ofensa ao art. 386, III e VII, do CPP e requer absolvição, julgamento presencial ou concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser revista, considerando a alegação de ausência de provas suficientes e de culpa exclusiva da vítima, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e condenou o recorrente com base em provas testemunhais e periciais, concluindo pela autoria e materialidade dos delitos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com base em alegação de ausência de provas ou culpa exclusiva da vítima, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 d o STJ). 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III e VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CTB, art. 302, § 1º, I e III, § 3º, c/c art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL GOMES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 436/444, que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide no caso concreto a Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que "a pretensão do ora agravante não se volta ao reexame de fatos e tampouco de provas, mas sim à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas e dos próprios fundamentos contidos no voto condutor do acórdão ora hostilizado, o que é plenamente admitido em sede de Recurso Especial" (fl. 455). Insiste, ainda, na ofensa ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal -CPP, sob o fundamento de que "no caso dos autos, as únicas provas que sustentaram o decreto condenatório baseiam-se em depoimentos de pessoas que não presenciaram as circunstâncias do acidente que culminou em óbito e lesões corporais nas vítimas. Assim, a acusação não logrou êxito em ratificar, em juízo, a suposta prática criminosa imputada ao recorrente, razão pela qual deveria ter sido mantida a sentença absolutória" (fl. 456). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o agravante seja absolvido, além de que o feito seja pautado em julgamento presencial. Alternativamente, pleiteia que seja concedido habeas corpus de ofício nos moldes do AgRg no AREsp n. 2.600.782/SP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. Reexame de Provas. Pedido de Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O recorrente sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a pretensão não se volta ao reexame de fatos, mas à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas. Alega ofensa ao art. 386, III e VII, do CPP e requer absolvição, julgamento presencial ou concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser revista, considerando a alegação de ausência de provas suficientes e de culpa exclusiva da vítima, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e condenou o recorrente com base em provas testemunhais e periciais, concluindo pela autoria e materialidade dos delitos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com base em alegação de ausência de provas ou culpa exclusiva da vítima, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 d o STJ). 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III e VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CTB, art. 302, § 1º, I e III, § 3º, c/c art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 .