STJ AREsp 2957284
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULAS 7 E 83/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA/INCOMPLETA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, este manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula 182 do STJ, alegando que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da colegialidade e reitera teses de mérito relativas à ausência de provas de autoria e à incorreta dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, como a análise pretendida dispensaria o revolvimento do acervo probatório ou como a orientação jurisprudencial aplicada pelo Tribunal de origem diverge daquela desta Corte Superior, o que não foi observado no caso. 6. A decisão monocrática que aplica a Súmula 182 do STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, sendo possível a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO MARTINS MIQUELMANI contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 3104-3107) que não conheceu do agravo em recurso especial, este manejado em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 2903-2910). A inadmissão na origem baseou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, em suas razões (fls. 3111-3242), sustenta, em síntese, que a decisão monocrática desta Corte Superior de Justiça teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182/STJ. Alega que, no agravo em recurso especial (fls. 2914-3067) , impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática teria adentrado indevidamente no mérito do recurso especial, violando o princípio da colegialidade. Reitera os argumentos de mérito relativos à ausência de provas de autoria e à incorreta dosimetria da pena. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULAS 7 E 83/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA/INCOMPLETA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, este manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula 182 do STJ, alegando que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da colegialidade e reitera teses de mérito relativas à ausência de provas de autoria e à incorreta dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, como a análise pretendida dispensaria o revolvimento do acervo probatório ou como a orientação jurisprudencial aplicada pelo Tribunal de origem diverge daquela desta Corte Superior, o que não foi observado no caso. 6. A decisão monocrática que aplica a Súmula 182 do STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, sendo possível a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.