STJ REsp 1996017
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção. Rever, portanto, tais fundamentos demandaria reapreciar cláusulas contratuais e todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Embargos à execução Compromisso de compra e venda Aplicação do CDC Possibilidade Sentença que reconhece o direito dos embargantes à rescisão do contrato Discussão acerca do percentual de retenção Arbitramento em 25% - Decisão correta Análise da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Sucumbência recíproca configurada Verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido pelas partes e atendendo aos parâmetros do artigo 85, do CPC Manutenção dos valores bloqueados considerando que não houve extinção da execução Ratificação da sentença nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recursos improvidos" (e-STJ fl. 400). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 434/437). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 67-A da Lei nº 13.786/218. Aduz falta de fundamentação no julgado. Pleiteia que seja "reconhecida a existência do patrimônio de afetação e a limitação legal de restituição de 50% dos valore pagos" (e-STJ fl. 416). Contrarrazões às e-STJ fls. 443/471. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção. Rever, portanto, tais fundamentos demandaria reapreciar cláusulas contratuais e todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.