STJ RHC 224941
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DE FLAGRANTE FORJADO A PARTIR DE CÂMERAS CORPORAIS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, ECSTASY, LSD E LANÇA-PERFUME), ARMAS DE FOGO (PISTOLA 9MM, PISTOLA .40 E REVÓLVER .38, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA) E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES, FUGA PRÉVIA DE OUTRO E MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO DO TERCEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações relativas a flagrante forjado e à dinâmica da abordagem policial, supostamente demonstradas por câmeras corporais, não foram objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, de armas de fogo e de munições, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco decorrente da liberdade dos agravantes. 3. A reincidência de um dos agravantes, somada à evasão anterior de outro e à existência de mandado de prisão em aberto do terceiro, reforça o periculum libertatis e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS MENDES DOS SANTOS, VITOR DAVI DA SILVA SANTOS e IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2237165-92.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 10/7/2025 e tiveram a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; a denúncia foi recebida em 22/7/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilegalidade do flagrante, ilicitude do ingresso domiciliar e dissonância entre as imagens das câmeras corporais e os relatos policiais, além de ausência de fundamentos idôneos para a preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 131/140): Habeas corpus - Imputação de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo - Legalidade da prisão em flagrante - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Decisão bem fundamentada - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, o relaxamento da prisão por flagrante supostamente forjado e a ausência de motivação concreta para a custódia, e requerendo a revogação da preventiva ou concessão de liberdade provisória (e-STJ fls. 145/174). O recurso ordinário foi teve seu provimento negado pela decisão agravada, que assentou a impossibilidade de exameda tese relativa às câmeras corporais, por supressão de instância, e manteve a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de elevada quantidade de drogas e armas, além de registros de reincidência e de mandados de prisão em desfavor dos agravantes (e-STJ fls. 211/214). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) que não há revolvimento fático-probatório, mas simples verificação de inexistência de indícios de autoria, porque as imagens das câmeras corporais demonstrariam flagrante forjado e falsidade dos relatos policiais utilizados como único suporte da preventiva; (ii) que não há supressão de instância, pois as instâncias ordinárias teriam indevidamente afastado os "fatos novos" decorrentes das gravações; (iii) que a decisão de prisão baseou-se em gravidade abstrata, sem demonstração concreta de risco decorrente da liberdade, em afronta aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; (iv) que a mera reincidência de um dos agravantes não sustenta, por si, a preventiva; (v) que houve alteração fática relevante, pois policiais responsáveis pela prisão teriam sido presos e denunciados por homicídio doloso, e as câmeras corporais evidenciariam inexistência de mochilas, drogas e armas no momento da abordagem. Requer o provimento do agravo regimental, com apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado e reforma da decisão, a fim de determinar: (a) o relaxamento da prisão; ou, subsidiariamente, (b) a revogação da preventiva ou a concessão de liberdade provisória. A defesa ainda pleiteia, caso não conhecido o agravo, a concessão de habeas corpus de ofício por coação ilegal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DE FLAGRANTE FORJADO A PARTIR DE CÂMERAS CORPORAIS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, ECSTASY, LSD E LANÇA-PERFUME), ARMAS DE FOGO (PISTOLA 9MM, PISTOLA .40 E REVÓLVER .38, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA) E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES, FUGA PRÉVIA DE OUTRO E MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO DO TERCEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações relativas a flagrante forjado e à dinâmica da abordagem policial, supostamente demonstradas por câmeras corporais, não foram objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, de armas de fogo e de munições, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco decorrente da liberdade dos agravantes. 3. A reincidência de um dos agravantes, somada à evasão anterior de outro e à existência de mandado de prisão em aberto do terceiro, reforça o periculum libertatis e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não provido.