Decisão · STJ

STJ AREsp 2202911

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-01publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUBCONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade da subcontratada pelos prejuízos materiais sofridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VG TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - CARGA FURTADA SOB OS CUIDADOS DA SUBCONTRATADA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA SUBCONTRATANTE - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEFERIDA PELO AGRAVAMENTO DO RISCO - RESPONSABILIDADE DA SUBCONTRATADA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA SUBCONTRATANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não caracteriza caso fortuito ou de força maior o furto de carga de grãos armazenada em carreta deixada por diversos dias em pátio de acesso público, desacoplada do trator e sem vigilância por parte do responsável. 2. O art. 12, VI da Lei n. 11.442/2007 não se refere ao seguro contratado pelo subcontratante do serviço de transporte, tampouco incide quando a indenização securitária é indeferida em razão do agravamento do risco pelo subcontratado, que deixa carreta desacoplada e sem vigilância por diversos dias em pátio de acesso público, suscetível à ação de criminosos. Inteligência do parágrafo único do mesmo artigo legal. 3. É contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva a conduta da parte que, pretendendo ser beneficiada por seguro pactuado entre terceiros, alega a relatividade dos efeitos do mesmo contrato para não ser prejudicada pelo indeferimento da indenização securitária correspondente" (e-STJ fls. 481/482) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 503/509). No recurso especial (e-STJ fls. 511/525), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 12, inciso VI, e 13, inciso I, da Lei nº 11.442/2007, ao argumento de que a isenta a responsabilidade do subcontratado quando houver contratação de seguro pelo contratante do serviço; (ii) arts. 1º da Lei nº 11.442/2007, 732 e 744 do Código Civil e 2º, § 2º, da LINDB, tendo em vista que aplicável, a espécie, a lei especial de transporte rodoviário de cargas; (iii) art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, sob a alegação de impossibilidade de responsabilização do subcontratado pelo agravamento do risco previsto em contrato do qual não figurou como parte; e (iv) art. 1022, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 530/538), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 539/548), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUBCONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade da subcontratada pelos prejuízos materiais sofridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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