Decisão · STJ

STJ HC 1044252

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida no Tribunal de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (20 g de cocaína, 19 g de maconha e 124 g de haxixe), apreensão de R$ 350,00 e registros de conversas extraídas de aparelho celular, revelando, em juízo perfunctório, risco à ordem pública e adequação da medida extrema, ainda que reconhecido equívoco na menção à reincidência. 3. A alegada nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído não se evidencia em cognição sumária, uma vez registrada a presença e a atuação da Defensoria Pública, com entrevista reservada prévia, não se configurando, de plano, cerceamento de defesa. 4. A aplicação do entendimento exposto no HC coletivo 143.641/SP para substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada pelo juízo singular tendo em vista que "a autuada indicou a sogra como responsável pela filha". Assim, tendo sido apresentado fundamento, a princípio, idôneo, o indeferimento do benefício não configura ilegalidade patente. 5. A tese de fragilidade probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CARLA FERRAREZI DE MELO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2304683-02.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que, em audiência de custódia, foi convertida em preventiva a prisão da agravante, autuada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com apreensão de 20 g de cocaína, 19 g de maconha e 124 g de haxixe, valores em espécie e registros de conversas extraídas de aparelho celular (e-STJ fls. 99/102). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, apontando nulidade absoluta da audiência de custódia por ter sido realizada sem a presença do advogado regularmente constituído, erro material na fundamentação da prisão preventiva (suposta reincidência afastada por acórdão absolutório), além de destacar a fragilidade probatória e o fato de que ela é mãe de criança de quatro anos. O Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida, por ausência de demonstração cabal de fumus boni iuris e periculum in mora em sede de cognição sumária, requisitando informações à autoridade impetrada (e-STJ fls. 13/15). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de cerceamento de defesa em razão da realização da audiência de custódia sem o advogado constituído, da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por prisão domiciliar em razão da maternidade (e-STJ fls. 163/164). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice (e-STJ fls. 164/165). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade absoluta da audiência de custódia realizada sem o defensor constituído, em violação ao art. 564, III, "c", do CPP; (ii) erro material na decretação da preventiva, fundado em suposta reincidência inexistente, já afastada por acórdão absolutório do STJ; (iii) incidência do precedente do HC coletivo 143.641/SP do STF para substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da maternidade de criança de quatro anos; e (iv) fragilidade probatória, reduzida a captura de tela de aplicativo de mensagens sem autenticidade ou cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão para conhecimento e processamento do habeas corpus, com concessão de liminar a fim de relaxar ou revogar a prisão preventiva, determinando-se, alternativamente, a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela submissão imediata do agravo regimental à Turma, com provimento do recurso (e-STJ fls. 197/198). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida no Tribunal de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (20 g de cocaína, 19 g de maconha e 124 g de haxixe), apreensão de R$ 350,00 e registros de conversas extraídas de aparelho celular, revelando, em juízo perfunctório, risco à ordem pública e adequação da medida extrema, ainda que reconhecido equívoco na menção à reincidência. 3. A alegada nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído não se evidencia em cognição sumária, uma vez registrada a presença e a atuação da Defensoria Pública, com entrevista reservada prévia, não se configurando, de plano, cerceamento de defesa. 4. A aplicação do entendimento exposto no HC coletivo 143.641/SP para substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada pelo juízo singular tendo em vista que "a autuada indicou a sogra como responsável pela filha". Assim, tendo sido apresentado fundamento, a princípio, idôneo, o indeferimento do benefício não configura ilegalidade patente. 5. A tese de fragilidade probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar. 6. Agravo regimental não provido.
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