Decisão · STJ

STJ HC 1027310

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-01
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava mera reiteração de pedido já formulado e indeferido liminarmente em outro habeas corpus (HC 1.025.505/SP). 2. O recorrente postulou a redistribuição do feito, alegando ausência de prevenção do relator, e reiterou os argumentos apresentados na impetração originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus que reitera pedido já formulado e indeferido em outro writ pode ser conhecida, bem como se há fundamento para a redistribuição do feito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, caracteriza óbice ao conhecimento da nova impetração. 6. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte, não havendo fundamento para a redistribuição do feito. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, impede o conhecimento da nova impetração. 2. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 828-831: "Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ITABATIGUARA PESSOA NOBRE, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, inciso IV, c/c. o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ, fl. 558/574). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0002531-82.2014.8.26.0547, a fim de, entre outros, reduzir a reprimenda do paciente para 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 679/680): Apelações defensivas. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Apelantes que, em companhia dos corréus Matheus e Cleyton, subtrairam duas pás-carregadeiras, pertencentes. à empresa vítima Usina Ferrari Ferrari Agroindustria S / A_ 2 avaliadas no montante total de R$ 300.000,00. Pleito de Itabatiguara objetivando a desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Furto que restou consumado, uma vez ultrapassado, ainda que por curto lapso temporal, a esfera de proteção da vítima. Prescindibilidade de posse mansa e pacífica dos objetos subtraidos. Pleito de Diego requerendo sua absolvição por ausência ou insuficiência de provas. Possibilidade. Acervo probatório frágil e insuficiente para comprovação da prática delitiva pelo apelante Diego. Dúvidas acerca de sua participação não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao principio do in dubio pro reo. Condenação mantida em parte. Pena do apelante Itabatiguara que comporta reparos. Readequação do aumento da pena-base para a fração de 1/8 considerando o antecedente criminal do apelante, resultando em 2 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. De rigor o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, uma vez não demonstrado ser o réu o mentor ou dirigente da ação criminosa, sendo imperiosa a compensação integral da reincidência do recorrente com sua confissão espontânea, tornando definitiva a pena anteriormente estabelecida. Viável a fixação do regime intermediário para a adequada reprovação do delito. Incabivel substituição da pena corporal, seguindo o recente entendimento firmado pela 3 * Seção do STJ (no julgamento do AgRg no AResp 1716664 /SP), pois, malgrado a reincidência não decorra de delito idêntico, a condenação precedente se deu por crime violento. Parcial provimento ao apelo de Itabatiguara e provimento ao apelo de Diego. A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. não se deu o "desapossamento" das máquinas por ITABATIGUARA, DIEGO e CLEYTON "por circunstâncias alheias à vontade destes", segundo as palavras do próprio Promotor de Justiça, no descrever os fatos havidos por delituosos." (e-STJ, fl. 13). Assim, o pedido especifica-se na desconsideração da qualificadora do concurso de agentes para imputar ao paciente o crime de furto simples, na forma tentada, com o redimensionamento da reprimenda." Acrescenta-se que não foi conhecido o habeas corpus (e-STJ fls. 828-831). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 838-850). O recorrente postulou a redistribuição do feito (e-STJ fls. 868-880). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava mera reiteração de pedido já formulado e indeferido liminarmente em outro habeas corpus (HC 1.025.505/SP). 2. O recorrente postulou a redistribuição do feito, alegando ausência de prevenção do relator, e reiterou os argumentos apresentados na impetração originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus que reitera pedido já formulado e indeferido em outro writ pode ser conhecida, bem como se há fundamento para a redistribuição do feito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, caracteriza óbice ao conhecimento da nova impetração. 6. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte, não havendo fundamento para a redistribuição do feito. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, impede o conhecimento da nova impetração. 2. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
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