STJ AREsp 3016159
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 182 do STJ. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante a impugnação específica de seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante apresentou razões genéricas, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VIVIANE VALENTTE VILANI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 7.683/7.684, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 7.688/7.697), a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, do art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. Na sequência, sustenta as pretensões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para absolver o acusado ou desclassificar sua conduta, caso contrário, aplicar a redutora do tráfico privilegiado na fração máxima, com reflexos na dosimetria da pena, senão, fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 7.714/7.717). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 182 do STJ. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante a impugnação específica de seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante apresentou razões genéricas, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017.