STJ HC 988529
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus Substitutivo. Não Conhecimento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, após redução da pena em apelação. A defesa alegou ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico e pleiteou desclassificação para uso pessoal ou aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de conjunto probatório que indicava a dedicação da agravante à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado e destacando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, considerando que a condenação da agravante por tráfico de drogas foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e elementos periciais. 6. A defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminos a. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra decisão de fls. 149/155, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501128-78.2024.8.26.0603. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada por tráfico de drogas, ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa interpôs recurso, contudo, a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantendo a prisão preventiva, conforme acórdão assim ementado (fl. 22): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Nilma Aline da Cunha Ferreira foi condenada por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa apelou, buscando absolvição por falta de provas ou desclassificação para uso pessoal, além de outras medidas alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se há elementos para desclassificação para uso pessoal, bem como a possibilidade de aplicação de penas alternativas. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico foram comprovadas por depoimentos policiais e provas periciais, que indicam a participação da ré em atividades de tráfico. 4. A defesa não apresentou contraprova suficiente para desclassificar o delito para uso pessoal. A condição de usuária não exclui a prática de tráfico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 05 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa." (fl. 22). Neste writ, a defesa alega que a condenação da paciente foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem provas suficientes para comprovar a traficância, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, 25,33 gramas de maconha, não é significativa para caracterizar tráfico, e que não foram encontrados petrechos para o tráfico, dinheiro ou diversidade de drogas, o que deveria levar à desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes e trabalha como cuidadora de idosos, o que afasta a presunção de dedicação a atividades criminosas e justifica o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a concessão liminar da ordem para desclassificar a conduta imputada para aquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas ou para aplicar a causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado. Liminar indeferida às fls. 75/77. Informações prestadas às fls. 83/132. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 137/147. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem afirmou a existência de provas de autoria e materialidade a partir dos elementos de provas colhidos no curso da investigação que culminaram com a busca domiciliar autorizada judicialmente e na prisão em flagrante da paciente. No ponto, destacou-se o depoimento dos policiais, que descreveram todos os elementos investigativos angariados. A propósito, confira-se trecho do acórdão (fls. 28/43): "Em juízo, o Sr. Rafael Fabiano Cerato contou que na data do fato foi deflagrada uma grande operação na cidade e havia um mandado de prisão temporária em desfavor da ré; no período da manhã eles cumpriram certas diligências e descobriram, por volta das 11 horas da manhã, o seu paradeiro; foram até o local e encontraram a ré, que disse que o imóvel era do seu pai; indagada, ela indicou um quartinho ao fundo da residência onde havia droga; foram localizadas duas porções de maconha onde havia droga, num quartinho; havia, aproximadamente, 25 gramas; foi feita a análise do aparelho celular da ré, onde foi localizada fotos de grande quantidade de drogas; foram localizadas filmagens de um local que serve de venda de ponto de drogas e já houve prisão por tráfico de drogas por parte da Polícia Civil por duas vezes no local; o amásio da ré e o filho dele estão relacionados com venda de drogas na cidade; a investigação era feita pelo DISE da Polícia Civil através da DEIC; o amásio da ré se chama Valério Aparecido Pereira Silva; nos celulares apreendidos na biqueira do Valério, localizada na Rua José Marreira, 1087, havia o contato de Tio Zé , Pai , Velho usados para se referir a ele; o vulgo Tio Zé estava no aparelho de um casal que foi preso no local por tráfico de drogas; esse contato estava em vários celulares relacionados ao tráfico de drogas; ele é um distribuidor de drogas na região; no celular da vítima, foi encontrado um comprovante de entrega de lanche; havia conversas relacionadas ao tráfico de drogas entre a Nilma e uma menina chamada Thaís, presa no local que serve como ponto de tráfico, em que a ré foi chamada porque havia apenas três balas na residência; a Nilma responde a essa mensagem estamos indo ; a Thaís foi presa com grande quantidade de drogas no local, o qual tinha sido dispensado no vaso sanitário; o endereço da Rua José Marreira era usado pela ré, pelo seu amásio e o filho dele como ponto de venda do tráfico de drogas; foi presa uma mulher colocada no local pelo Velho , junto com seu filhinho, para armazenar as drogas; ela era chamada de Thaís Cristina Vilela; analisando o celular da Thaís, descobriu-se que ela fazia contato com a ré; na prisão da Nilma, foi apreendido um celular em que o agente fez a sua análise; foi localizada uma foto tirada pelo próprio celular, na qual constava tijolos de 9 Kg que pareciam ser de maconha e uma balança de precisão; no celular da ré, também havia terminal telefônico que ela usava para manter contato com a Thaís; havia um vídeo no qual ela gravava um técnico instalando as câmeras do local e explicando para a Nilma como o local da Rua José Marreira seria monitorado; havia uma foto de um papel com o pedido de um lanche, o número de telefone da ré e com a informação de ser entregue no local da Rua José Marreira; acredita-se que eram feitos os pedido para as pessoas que lá ficavam vendendo drogas; na foto do recibo do lanche, havia endereço da Rua José Marreira e o terminal telefônico que foi apreendido quando da prisão da ré e que era usado para conversar com a Sra. Thaís; no dia que a Thaís foi presa, havia uma conversa em que Thaís mandou uma fotos com saquinhos com entorpecentes, na qual ela solicitava drogas pelo número de bala ; mais tarde, a Thaís foi presa na rua José Marreira com drogas; uma semana antes, um casal já havia sido preso no local vendendo drogas; quando a Thaís foi presa, o seu celular foi apreendido e descobriu-se pela análise de seu aparelho a partir do qual foi identificado o número da Nilma; a Thaís mantinha contado momentos antes da sua prisão com a Nilma, dizendo que a droga estava acabando e só tinha mais três balas ; em seguida a ré respondeu estamos indo ; após o abastecimento do local, a polícia ingressou no local e prendeu a Thaís Cristina; após a diligência em que a ré foi presa, ela disse que tomava remédios, parecendo não saber o que estava acontecendo; no momento, não esclareceu a finalidade pela qual a droga estava na casa. Os depoimentos colhidos merecem credibilidade e não podem ser desprezados, porque seguros e coerentes. Além do mais, policiais exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei. Não existe razão para desmerecer seus testemunhos. E, ainda, não tinham motivos para atribuir crimes de tal gravidade a pessoa inocente, ao menos nada de concreto nesse sentido foi demonstrado. .. Ora, no presente caso, como bem posto na r. sentença: é possível concluir com firmeza que a acusada se dedicava à atividade de venda de drogas, junto com outros indivíduos. A versão de que a droga seria para seu consumo junto com a companheira de seu genitor não se sustenta diante das provas produzidas. O relato dos policiais civis ouvidos como testemunhas e o relatório de fls. 156-174 fornecem evidências robustas para se concluir pela participação da ré na venda de drogas. A partir disso, é possível inferir que as drogas apreendidas em seu poder quando de sua prisão em flagrante eram destinadas à mercancia. Tal conclusão se decorre do fato de a ré ter fotos em seu celular, tiradas pelo próprio aparelho apreendido quando de sua prisão em flagrante, que retratam tijolos os quais o Policial Rafael disse aparentarem conter maconha sobre uma balança de precisão. No mesmo aparelho, há demonstração de seu vínculo com o ponto de venda de drogas, localizado na Rua José Marreira, número 1087. Em primeiro lugar, há filmagens das câmeras de segurança do local, em que um técnico dá instruções sobre como elas funcionam. Há também uma foto sobre um pedido de lanche, onde há menção ao número do celular da ré, ao endereço da Rua José Marreira, número 1087 e ao endereço em que ela foi presa, a sua residência. Portanto, é inegável o seu conhecimento e o seu vínculo com o local utilizado como ponto de tráfico. Vale ressaltar que o Sr. Rafael, ouvido como testemunha, confirmou que o endereço constitui local de tráfico de drogas em que já foram presos indivíduos traficando drogas em duas outras oportunidades no local, o qual possuía portão bastante reforçado. Por fim, existe, também, comprovação de sua ligação com a venda de drogas, na medida que a Sra. Thaís, presa em flagrante por tráfico de drogas na Rua José Marreira, número 1087, pede o fornecimento de balas à ré. O termo bala , conforme relatou a testemunha responsável pelas investigações, era usado pela Sra. Thaís para se referir a drogas. O termo já havia sido usado por outra pessoa ao ser presa em flagrante por tráfico de drogas, no mesmo local. Em seguida, a ré responde a mensagem afirmando estar indo , demonstrando que iria abastecer o local com entorpecentes. Um minuto após a mensagem, foi feita uma foto pelo celular da ré, no qual foram fotografados três saquinhos com drogas. Em seguida, foi feita uma diligência na Rua José Marreira, número 1087, em que a Sra. Thaís foi presa com drogas. Portanto, há provas suficientes de que a ré estaria relacionada ao abastecimento de entorpecentes no endereço acima referido. Diante das provas produzidas, fica evidente a sua participação no grupo que se destinava a vender drogas no endereço localizado na Rua José Marreira, número 1087. A versão de ser usuária e não conhecia Sra. Thaís restou isolada nos autos, não sendo corroborada pelos demais elementos e provas produzidas (art. 156, CPP). Pelo contrário, a análise dos dados do seu celular e o relato do Policial Civil designado para investigar o caso comprovam a sua participação na empreitada criminosa. Não há menção à apreensão de qualquer petrecho destinado ao consumo de drogas auto de fls. 17 e a acusada não trouxe qualquer indício probatório acerca dos supostos bicos alegou fazer. Assim, não há qualquer suporte probatório para a sua versão de ser usuária da droga apreendida, enquanto a acusação comprovou o seu envolvimento na venda de drogas. . Dessa forma, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis." Desse modo, acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Quanto à desclassificação para o tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena. O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso em análise, conforme se observa dos trechos transcritos, em que pese a apreensão de pequena quantidade de droga, verifica-se que restou demonstrado que a paciente se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas em conjunto com outros indivíduos, o que justificou, inclusive, a não aplicação do Tema 506/STF. Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser inaplicável a causa de redução de pena do tráfico privilegiado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO CRIME. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Na hipótese, verifica-se que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem reconheceram, expressamente, que o agravante fazia do tráfico seu meio de vida, haja vista não apenas a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 38 porções de cocaína, pesando 4,2 gramas; 33 porções de crack, contendo 23 gramas e 14 porções de maconha, pesando 21,2 gramas (e-STJ, fl. 19) -, mas, principalmente, devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, havendo, inclusive, a confissão informal da traficância como meio de vida. - Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - Apesar de o montante da sanção definitiva - 5 anos de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, a qual justificou o incremento da pena-base em 1/5, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou, ainda, de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. - A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é inviável por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. No caso, dado que a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína) foram isoladamente sopesadas para levarem à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 4. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam elementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial e para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção reclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de substâncias trazidas pelo ora agravado não se mostra demasiadamente elevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação do réu, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do caso lhe foram tidas como favoráveis. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 719.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa reitera as teses de que a condenação da agravante se deu com base apenas em depoimentos de policiais e mensagens interpretadas unilateralmente, sem corroboração por outras provas independentes, violando o art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Pondera que a apreensão de 25,33g de maconha, sem apetrechos ou valores compatíveis com o tráfico, sugere posse para uso pessoal, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP). Subsidiariamente, assere preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de redução da pena, previstos no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou provimento do agravo regimental para conceder ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus Substitutivo. Não Conhecimento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, após redução da pena em apelação. A defesa alegou ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico e pleiteou desclassificação para uso pessoal ou aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de conjunto probatório que indicava a dedicação da agravante à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado e destacando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, considerando que a condenação da agravante por tráfico de drogas foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e elementos periciais. 6. A defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminos a. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.