Decisão · STJ

STJ REsp 2160572

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ, de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação. 2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. 3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato (substabelecimento) somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, o que caracteriza a preclusão temporal para a realização da referida providência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILLERMO RODRIGO CAVALCANTI BARROS contra decisão do Presidente desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 403/404, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 115 do STJ. Sustenta a parte agravante que "a procuração foi juntada muito antes da decisão, alcançando a sua finalidade, que é de outorgar poderes ao advogado para representar a parte" (e-STJ fl. 412). Sustenta que "ao decidir pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de vício na representação processual, o nobre relator preferiu se apegar à simples formalidades que sequer foram aptas a impedir o julgamento do agravo de instrumento" (e-STJ fl. 413). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ, de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação. 2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. 3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato (substabelecimento) somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, o que caracteriza a preclusão temporal para a realização da referida providência. 4. Agravo interno desprovido.
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